Como aqui escrevi em 10/06/2024: “(…) reputo serem três as principais mudanças estruturais para o “setor de alimentação humana”, quais sejam: (1) não cumulatividade ampla da CBS e do IBS1, (2) alíquota zero para produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos e (3) redução em 60% das alíquotas da CBS e do IBS relativas aos alimentos destinados ao consumo humano”.
Na mesma oportunidade, também frisei que “(…) a proposta de regulamentação da Cesta Básica Nacional de Alimentos (…) amplia os componentes da atual Cesta Básica de Alimentos e traz regramentos tributários específicos para seus componentes (…)”, tal qual ser tributado à alíquota zero.
Assim, certamente, a alíquota zero e a não incidência do Imposto Seletivo são as principais consequências tributárias aplicadas a um alimento caso ele componha a Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA).
Nesse contexto, em 10/07/2024, durante a votação do texto original da regulamentação da Reforma Tributária apresentado pelo Executivo Federal, a Câmara dos Deputados aprovou o aumento de itens da CBNA para incluir nela o produto: carne vermelha, trazendo tal tipo de alimento para a regulamentação futura de tal classe jurídica, aplicando-lhe a alíquota zero “(…) desde quanto o produto for caracterizado como tal e (…) até o recebimento pelo consumidor, independente do local e da forma pela qual for consumido”.
Na mesma oportunidade também houve a inclusão de queijos e sal como produtos com alíquota reduzida em 60%.
Agora aguardemos os desdobramentos no Senado Federal, onde, novamente, tudo pode acontecer. Vamos avante!!!
1Sobre as características da “não cumulatividade ampla” da Reforma Tributária vide o artigo “A Reforma Tributária da Emenda Constitucional n.º 45-2019: o IVA dual brasileiro”, publicado em 17/07/2023.