Formas de melhorar o rendimento tributário de contribuintes do Lucro Presumido: Tributação sobre a renda e o lucro: Acréscimos de ganhos financeiros à base de cálculo presumida

A determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no Lucro Presumido vai além da presunção percentual sobre o faturamento do contribuinte, devendo a ela ser acoplada ganhos de aplicações financeiras.

Na sequência das tratativas sobre as possibilidades de reorganização tributária para os tributos com base de cálculo presumida no regime do Luro Presumido (IRPJ e CSLL), hoje tratarei sobre os acréscimos à base de cálculo presumida dos ganhos financeiros do contribuinte que são dissociados de seu faturamento.

Como no Lucro Presumido a base de cálculo do IRPJ, de seu adicional e da CSLL é uma fração da receita bruta auferida pela empresa, a compreensão de como os “ganhos financeiros” são tratados nesse regime de tributação tem relevância por conta deles serem ingressos monetários diferentes da receita bruta e averiguados de forma e em momento diversos dela (receita bruta).

Por essa linha, o art. 595, do Decreto n.º 9.580/2018, determina que, entre outras receitas: (i) os ganhos de capital, (ii) os rendimentos e (iii) os ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, serão todos acrescidos à base de cálculo do IRPJ, seu adicional e da CSLL.

Nesse contexto, o contribuinte do Lucro Presumido deve acrescer os valores decorrentes dos ganhos financeiros acima mencionados à base de cálculo presumida sobre seu faturamento, no período em que tais ganhos se efetivarem em seu de caixa, ou seja: quando a operação é finalizada por alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa).

Assim, a determinação da base de cálculo do IRPJ, de seu adicional e da CSLL no Lucro Presumido vai além da presunção percentual sobre o faturamento do contribuinte, devendo a ela ser acoplada os ingressos monetários decorrentes de ganhos eminentemente financeiros (não operacionais).

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