DIFAL de ICMS e mais uma vez o STF

O STF está julgando se, com a edição da Lei Complementar n.º 190/2022, o DIFAL de ICMS sobre operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do tributo pode ser exigido ainda em 2022 ou somente em 2023.

Em 14/12/2022, informei que em 11/11/2022, o STF havia formado maioria (por 5 votos a 2) para considerar que as cobranças de DIFAL de ICMS decorrentes da Lei Complementar n.º 190/2022 (sobre operações interestaduais para consumidor final não contribuinte do tributo) só poderiam valer a partir de 01/01/2023, sendo o julgamento suspenso pelo pedido de vistas do Min. Gilmar Mendes.

Nessa ocasião, em função do trâmite processual próprio dos feitos no STF e da importância da questão, cogitei que a resolução da questão poderia ficar para o ano 2023.

E assim aconteceu.

Em 12/12/2022, a Min. Rosa Weber pediu destaque para que o tema fosse julgado no plenário físico a partir de 2023, ao invés de seguir sendo decidido no plenário virtual.

Dessa forma, o julgamento volta ao seu início (estaca zero mesmo) e será necessário aguardarmos o ano de 2023 para o deslinde dessa questão que ficará como pendência tributária de 2022.

Aguardemos, novamente!!!

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