Créditos de PIS e COFINS sobre produtos monofásicos e, novamente, o STJ

O STJ volta a decidir, agora com efeito vinculante, sobre a possibilidade de os contribuintes tomarem créditos de PIS e COFINS relativos aos valores gastos com a aquisição de produtos tributados na forma monofásica dessas contribuições.

No dia 24/02/2022 o STJ retomou a análise da possibilidade dos contribuintes revendedores de produtos tributados com PIS e COFINS monofásicos tomarem créditos dessas contribuições relativos aos produtos adquiridos para revenda, mesmo que as operações posteriores não sejam tributadas por elas (PIS e COFINS).

O contexto dessa discussão é o seguinte:

(1) produtos que tem sua tributação de PIS e COFINS incidente sobre o faturamento/receita bruta decorrente apenas da primeira venda ocorrida em sua cadeia de circulação, com uma alíquota única de 9,25% (a denominada tributação monofásica), não havendo tributação dessas contribuições nas demais etapas de revenda dessa cadeia (a tributação é concentrada no começo);

(2) a tributação monofásica acaba facilitando a arrecadação e fiscalização da União Federal (titular ativa dessas contribuições), pois, concentra apenas no primeiro contribuinte da cadeia (industrial ou importador) a sujeição tributária pelo recolhimento de PIS e COFINS;

(3) os contribuintes do regime não cumulativo de PIS e COFINS apuram tais contribuições descontando do valor de seu débito (9,25% sobre seu faturamento tributável) os valores de créditos que possuem (9,25% sobre suas despesas legalmente autorizadas para tanto, incluindo os gastos com a aquisição de insumos e dos produtos a serem revendidos),

(4) para os contribuintes do regime não cumulativo de PIS e COFINS os valores dessas contribuições embutidos no custo das mercadorias adquiridas para revenda geram créditos de PIS e COFINS, de modo a lhes permitir retirar da tributação os valores de seus custos que compreendem a elas (não tributando os valores de PIS e COFINS contidos no custo dos produtos adquiridos para revenda com as mesmas contribuições novamente, não cumulando – nem acumulando – as bases de cálculo de PIS e de COFINS incidentes em momentos diferentes da cadeia de circulação dos produtos);

(5) com relação aos produtos sujeitos à tributação monofásica de PIS e COFINS o questionamento é sobre a possibilidade dos  contribuintes submetidos ao regime não cumulativo dessas contribuições tomarem créditos de PIS e COFINS sobre os valores dos produtos por eles revendidos, mesmo não tendo ele débitos referente a elas, pois, o faturamento decorrente de sua revenda é não tributado.

Assim, o que o STJ vai determinar é se os contribuintes do regime não cumulativo de PIS e COFINS que revendem produtos tributados pela forma monofásica de tais contribuições têm direito a, na apuração do seu PIS e COFINS, apropriar-se de créditos de PIS e COFINS decorrentes dos valores pagos por tais produtos (9,25% sobre tal valor).

Nessa linha, se o STJ autorizar ao contribuinte utilizar os créditos dos produtos monofásicos nas suas apurações, duas situações estruturais acontecerão:

(1) no caso de o contribuinte só revender produtos monofásicos (e, por isso, não apurar valores a pagar de PIS e COFINS), será configurada a possibilidade dele manter tais créditos e os compensar com outros tributos federais devidos (IRPJ, CSLL, Contribuições sociais etc.);

(2) no caso de o contribuinte também revender produtos que não estejam submetidos à tributação monofásica (e, por isso, apurar valores a pagar de PIS e COFINS), será configurada a possibilidade de ele manter tais créditos e: (2.1) reduzir o PIS e COFINS a pagar dos produtos “não monofásicos” ou (2.2) os compensar com outros tributos federais devidos (IRPJ, CSLL, Contribuições sociais etc.).

O julgamento está sendo realizado na modalidade de recurso repetitivo (com efeito vinculante para todos os juízes e tribunais do país) e está com dois votos contra a legalidade da tomada de créditos e um a favor (num total de 10 possíveis), estando, no momento, suspenso pelo pedido de vistas do Ministro Benedito Gonçalves

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