Avaliação quinquenal

A Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece a avaliação quinquenal de diversos aspectos de CBS e IBS que são “especiais” em relação ao “regime regular geral” de tais tributos, dentre os quais estão a cesta básica nacional de alimentos (CBNA), os regimes de apuração “diferenciados” e “específicos”.

Em seus arts. 475 e 476, a Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece a figura da “avaliação quinquenal”, segundo a qual serão avaliadas “eficiência, eficácia e efetividade”:

(i) pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do IBS (para CBS e IBS), enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico (art. 475):

(1) da aplicação de CBS e IBS dos regimes aduaneiros especiais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital do Reporto, do Reidi e do Renaval, de que trata o Título II do Livro I;

(2) da devolução personalizada de CBS e IBS, de que trata o Capítulo I do Título III do Livro I;

(3) da Cesta Básica Nacional de Alimentos, de que trata o Capítulo II do Título III do Livro I;

(4) dos regimes diferenciados de CBS e IBS, de que trata o Título IV do Livro I; e

(5) dos regimes específicos de CBS e IBS, de que trata o Título V do Livro I.

(ii) pelo poder Executivo da União, enquanto política social, ambiental e sanitária, da incidência do Imposto Seletivo de que trata o Livro II (art. 476).

Em relação à cronologia de realizações, nos termos dos § 9.º e § 13, do mesmo art. 475, da Lei Complementar n.º 214/2025:

(i) a primeira avaliação quinquenal ocorrerá com base nos dados disponíveis no ano-calendário de 2030, poderá resultar na apresentação de projeto de lei complementar pelo Poder Executivo da União a ser enviado ao Congresso Nacional até o último dia útil de março de 2031, a fim de que tenha início de eficácia para 2032 (§ 9.º); e

(ii) as demais avaliações quinquenais deverão ocorrer a cada 5 anos a partir dos prazos estabelecidos pelo § 9.º, do art. 475, da Lei Complementar n.º 214/2025 (§ 13)

Sobre a execução das avaliações quinquenais referentes a CBS e IBS, o art. 475, do § 1.º ao § 7.º, da Lei Complementar n.º 214/2025, estabelece que na análise da “eficiência, eficácia e efetividade” dos pontos elencados nos incisos do seu caput, deverão os seus executores considerarem:

(i) o impacto da legislação do IBS e da CBS na promoção da igualdade entre homens e mulheres e étnico-racial (§ 1.º);

(ii) para fins da avaliação sobre a devolução personalizada de CBS e IBS, o impacto sobre as desigualdades de renda (§ 2.º);

(iii) para fins da avaliação sobre a composição dos produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos (CBNA) deve-se ter como objetivo garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação, devendo privilegiar alimentos (§ 3.º, caput):

(1) in natura ou minimamente processados, assim considerados (§ 3.º, I): aqueles obtidos diretamente de plantas, de animais ou de fungos e adquiridos para consumo sem que tenham sofrido alterações após deixarem a natureza ou que tenham sido submetidos a processamentos mínimos sem adição de sal, açúcar, gordura e óleos e outros aditivos que modifiquem as características do produto e substâncias de raro uso culinário (§ 4.º, I); e

(2) consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda (§ 3.º, II), assim considerados: aqueles que apresentam as maiores razões entre (§ 4.º, II):

a) a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das famílias de baixa renda (alínea a);

b) a participação da despesa com o respectivo alimento sobre o total da despesa de alimentos das demais famílias (alínea b); e

(c) de modo que para o cálculo das razões de a e b serão utilizadas as informações da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF) do IBGE e, para a delimitação das famílias de baixa renda, será tomado como referência o limite de renda monetária familiar per capita de até meio salário-mínimo (§ 5.º).

(iv) para fins da avaliação sobre os regimes diferenciados de CBS e IBS a definição dos alimentos destinados à alimentação humana deverá privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados, exceto aqueles consumidos majoritariamente pelas famílias de alta renda (§ 6.º); e 

(v) os subsídios eventualmente oferecidos pelos Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, em decorrência do exercício de suas competências, bem como pela sociedade civil, por meio de suas entidades setoriais (§ 6.º).

Nesse contexto, conforme seja o resultado das avaliações quinquenais referentes a CBS e IBS, a Lei Complementar n.º 214/2025, entre o § 8.º e o § 12, do art. 475, estabelece as medidas a serem tomadas, de modo que:

(i) caso ela resulte em recomendações de revisão dos regimes e das políticas de que tratam os incisos do art. 475, o Poder Executivo da União deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo (§ 8.º):

(1) alterações no escopo e na forma de aplicação dos regimes e das políticas avaliados; e

(2) regime de transição para a alíquota padrão, em relação aos regimes diferenciados;

(ii) a primeira avaliação quinquenal prevista no § 9.º, do art. 475, da Lei Complementar n.º 214/2025, contenha a estimativa para as alíquotas de referência para CBS e IBS para 2033 (§ 10);

(iii) caso a soma das alíquotas de referência estimadas tratadas pelo § 10 resulte em percentual superior a 26,5%, o Poder Executivo da União, ouvido o Comitê Gestor do IBS, deverá encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei complementar propondo medidas que reduzam o percentual a patamar igual ou inferior a 26,5% (§ 11), que deve (§ 12):

(1) ser enviado ao Congresso Nacional em até 90 dias após a conclusão da avaliação quinquenal pertinente (I);

(2) estar acompanhado dos dados e dos cálculos que basearam a avaliação quinquenal pertinente (II);

(3) alterar o escopo e a forma de aplicação dos regimes e das políticas avaliados (III).

Por fim, no seu art. 476, caput, a Lei Complementar n.º 214/2025, estipula a avaliação quinquenal para avaliar a “eficiência, eficácia e efetividade”, enquanto política social, ambiental e sanitária, da incidência do Imposto Seletivo (IS), determinando que:

(i) ela será realizada simultaneamente com a avaliação quinquenal de CBS e IBS (§1.º) e

(ii) aplica-se a ela no que couber as determinações da avaliação quinquenal de CBS e IBS (§2.º).

Eis aí as características da “avaliação quinquenal” da Lei Complementar n.º 214/2025.

Vamos avante!!!

Vídeo explicativo:

https://youtu.be/FLc2e9dJJqA

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