A tributação das empresas patrimoniais (holdings)

As empresas patrimoniais (holdings) são pessoas jurídicas como as demais autorizadas pelo direito positivo brasileiro, possuindo peculiaridades conforme seus objetivos sociais e formações societárias.

Tema antigo, mas com divulgação amplificada nos últimos tempos, ao assunto das empresas patrimoniais (holdings) tem ganhado o interesse de seus potenciais utentes e mais espaço nos meios de divulgação.

Por essas razões, decidi trazer para este espaço alguma abordagem sobre ele, algo que já fiz, introdutoriamente, em 2017 no artigo Aspectos tributários da constituição de holdings familiares como mecanismo de planejamento sucessório[1].

“Juridicamente, o termo holding é utilizado para designar sociedades empresárias que são constituídas com o fim exclusivo de fruir os resultados financeiros positivos (lucros) produzidos pelo gerenciamento de um determinado patrimônio (bens móveis ou imóveis, participações societárias, dinheiros etc.), independente do tipo societário que assumam”[2].

Nesse contexto, a criação de empresas holdings é medida lícita e a separação da personalidade da empresa das personalidades de seus sócios traz três efeitos jurídicos imediatos:

(i) o primeiro, de ordem cível geral, próprio e inerente à sua constituição, que se refere à separação do patrimônio e das responsabilidades da empresa dos patrimônios e das responsabilidades dos sócios;

(ii) o segundo, de ordem sucessória para os sócios que sejam pessoas naturais (pessoas físicas), pois, o capital por eles aportado na holding não será objeto de seu respectivo inventário, mas, sim, as respectivas frações societárias da empresa , mudando-se o objeto do inventário de tais pessoas naturais; e

(iii) o terceiro, de ordem tributária, na medida em que o tratamento fiscal dos frutos financeiros de diversos bens muda conforme a propriedade deles seja de pessoa natural (sócio pessoa física) ou de pessoa jurídica (holding).

Holdings puras x holdings mistas:

Como o direito positivo brasileiro permite que uma empresa exerça mais de uma atividade econômica ao mesmo tempo (desde que não sejam legalmente incompatíveis), as holdings acabam por serem classificadas em:

(i) puras, quando formatadas para exercer exclusivamente a atividade de gestão patrimonial, ou

(ii) mistas, quando estruturadas para executarem outra atividade operacional conjuntamente com a administração de bens. 

Nesse contexto, qualquer holding, tanto pura quanto mista, será registada com algum CNAE de participação societária (6461-1/00, 6462-0/00 ou 64-63-8) e está proibida de aderir ao regime tributário do Simples Nacional, nos termos do art. 3.º, § 4.º, VII, da Lei Complementar 123/2006:

“§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (…) VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;”

Assim, as empresas patrimoniais devem optar pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, salvo nos casos de holding mista que contenha atividade operacional de adesão obrigatória por este último[3].

De toda forma, seja pura ou mista a empresa patrimonial, a sua correta tributação depende do adequado enquadramento contábil de seus bens, pois, com isso, formatar-se-ão devidamente os eventuais fatos geradores tributários praticados pela holding em decorrência de seus fatos econômicos.

Holdings imobiliárias x holdings não imobiliárias:

As empresas patrimoniais também são classificadas de acordo com a composição de seu objeto social, sendo ditas: (i) imobiliárias, quando destinadas a explorar bens imóveis e (ii) não imobiliárias, quando destinadas a explorar bens não imóveis.

A grande diferença ente esses dois tipos de holdings estána tributação da formação de seu patrimônio (capital social ou não), haja vista que as imobiliárias são submetidas à incidência de ITBI na aquisição de imóveis para seu ativo (com as exceções das imunidades do art. 156, da CRFB/88 nos casos de integralização do capital social), enquanto as não imobiliárias não, por conta de não possuírem ativos imobiliários, não praticando, portanto, o fato gerador do ITBI.

No que se refere à tributação das receitas operacionais não há diferença entre essas espécies de holdings.  

O que há de interessante atualmente sobre o assunto são os Temas de Repercussão Geral 630 e 684 (do STF), que determinarão a incidência ou não de PIS e de COFINS sobre as receitas brutas/faturamentos decorrentes de locação de bens imóveis e bens móveis, respectivamente, com arrimo no posicionamento jurisprudencial de que tais contribuições só podem incidir sobre o produto de vendas de mercadorias e prestação de serviços (conceitos aos quais o de locação não sofre subsunção).

Outro “ponto tributário” recente sobre as empresas patrimoniais (optantes pelo regime cumulativo de PIS/COFINS – Lucro Real) é a Solução Consulta 56/2023, da Receita Federal, que limitou a apropriação imediata de créditos de tais contribuições acerca dos encargos de depreciação ou amortização sobre maquinas e equipamentos novos, destinados ao ativo imobilizado, apena quando eles forem utilizados no processo produtivo do contribuinte, não valendo tal possibilidade quando tais bens forem locados para terceiros.

Vamos avante!!!


[1] Mansur, Augusto. Aspectos tributários da constituição de holdings familiares como mecanismo de planejamento sucessório, São Paulo : Thomson Reuters – Revista dos Tribunais, Revista Tributária e de Finanças Públicas, Ano 25, n.º 132, jan-fev/2017, p. 29/40

[2] Mansur, Augusto. Aspectos tributários da constituição de holdings familiares como mecanismo de planejamento sucessório, cit. p. 30.

[3] Sobre a obrigatoriedade de adesão ao Lucro Real vide: Mansur, Augusto. Reorganização Tributária: ano 1, Lumen Juris : Rio de Janeiro, 2023, p. 37.

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