A transição da Reforma Tributária: as aplicações para as empresas do Simples Nacional na utilização dos saldos de créditos de ICMS (parte 4-4)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2026 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

A utilização de saldos de créditos de ICMS (comum, importação, de diferencial de alíquota e por substituição tributária) é um dos quatro regimes transitórios de CBS e IBS, este, no caso, criado pela Lei Complementar n.º 227/2026, que entendo pertinente aos contribuintes[1], sendo estabelecido entre os arts. 132 e 145.

Ele é aplicável a todas as pessoas jurídicas tributadas por CBS e IBS, mesmo àquelas optantes pelo Simples Nacional, uma vez que os contribuintes do regime simplificado podem sofrer:

(i) a incidência direta de ICMS comum, quando:

(1) sua receita bruta em 12 meses superar os sublimites determinados no art. 19, caput e § 4.º, da Lei Complementar n.º 123/2006; e

(2) tal tributo for exigido na entrada da mercadoria no seu estabelecimento ou em seu estado de localização (também chamado de “ICMS antecipação”);

(ii) a incidência direta de ICMS em importação, quando a mercadoria entra em território nacional;

(iii) a incidência de ICMS de diferencial de alíquota, ICMS-Difal, quando adquirem mercadorias de outros estados destinadas para uso, consumo ou ao ativo imobilizado; e

(iv) a incidência do ICMS por substituição tributária, ICMS-ST, (direta, como substituto) ou os efeitos econômicos de tal incidência em suas aquisições (indireta, como substituído), quando o ICMS-ST já houver sido recolhido antes de suas aquisições, apenas compondo o custo da mercadoria.

Assim, havendo possibilidades de recolhimento de ICMS pelas empresas do Simples Nacional (comum, importação, de diferencial de alíquota e por substituição tributária), haverá a possibilidade delas apresentarem saldos de créditos desse tributo, razão pela qual se afiguram aplicáveis a elas as duas modalidades de “aproveitamento de ICMS” criadas pela Lei Complementar n.º 227/2026, quais sejam:

(i) o regime “de transição para utilização de saldos credores de ICMS” (arts. 132/141), e

(ii) o regime “de aproveitamento do ICMS por substituição tributária relativo às mercadorias em estoque em 31/12/2032” (arts. 142/145).

Nessa linha, a aplicabilidade das duas modalidades do “regime de aproveitamento de saldos de créditos de ICMS” se configura da seguinte maneira:

(i)  para os saldos credores de ICMS comum, importação ou de diferencial de alíquota (arts. 132/141):

(1) condições (art. 132):

(a) reconhecimento pelo Estado e pelo Distrito Federal (caput);

(b) admitido pela legislação pertinente como tal e decorrente de operações realizadas até 31/12/2032 (§ 1.º, I);

(c) regularmente escriturado, ainda que após 31/12/2032 (§ 1.º, II);

(d) não tenha sido utilizado ou compensado pelo contribuinte até 31/12/2032 (§ 1.º, III); e

(e) homologado nos termos da Lei Complementar n.º 227/2026 (§ 1.º, IV e § 2.º, art. 135);

(2) atualização (art. 132): pelo IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo desde dezembro de 2032, aplicado a partir de 01/02/2033;

(3) utilizações:

(a) compensação com saldo devedor de ICMS, nos termos da legislação do ente federativo pertinente (art. 135);

(b) compensação com saldo devedor de IBS, respeitada a segregação entre (arts. 136/137):

(x) créditos decorrentes de entrada de mercadorias para o ativo permanente, pelo tempo remanescente pertinente; e

(y) demais créditos, em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas;

(c) transferência para integrantes do mesmo grupo econômico ou terceiros, exclusivamente, para compensação de ICMS ou IBS (art. 138);

(d) ressarcimento, em espécie (art. 139):

(x) em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas, para os créditos não compensados, ou

(y) pelo prazo remanescente das compensações em curso (de IBS), para aqueles créditos decorrentes de entrada de mercadorias para o ativo permanente;

(ii) para os saldos credores de ICMS substituição tributária decorrentes das mercadorias em estoque em 31/12/2032 (arts. 142/145):

(1) condições:

(a) possuir em estoque, em 31/12/2032, mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (art. 142 e art. 143, § 2.º);

(b) inventariar as mercadorias existentes em estoque em 31/12/2032 em cada estabelecimento (art. 144, I, a);

(c) apurar o valor do ICMS incidente, por substituição tributária, sobre o estoque inventariado (art. 144, I, b);

(d) encaminhar o inventário e o demonstrativo da apuração ao Estado ou ao Distrito Federal em que esteja situado o respectivo estabelecimento e ao CGIBS (art. 144, I, b);

(2) determinação do valor do saldo (art. 143): correspondente ao montante de ICMS:

(a) retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção (I);

(b) recolhido a título de substituição tributária, quando o próprio contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria (II);

(c) incidente sobre as operações com a mercadoria (desde que destacado no documento fiscal), no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria (III); ou

(d) se não for possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu recebimento, apurada com base no valor retido do ICMS, correspondente à média das entradas dos últimos 3 (três) meses, até o limite da quantidade informada no inventário realizado em 31 de dezembro de 2032 (§ 1.º);

(3) constituição e utilização: de acordo com o procedimento de restituição de cada ente federativo (art. 145, caput e parágrafo único).

Eis aí as aplicações para os contribuintes do Simples Nacional das “regras de transição” para o aproveitamento dos saldos de crédito de ICMS determinadas pela Lei Complementar n.º 227/2026.

Vamos avante!!!


[1] Sobre quais são esses quatro regimes selecionados vide o artigo: https://agorafiscal.com.br/a-transicao-da-reforma-tributaria-as-aplicacoes-para-as-empresas-do-simples-nacional-nas-operacoes-com-bens-imoveis-parte-4-1/

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