Em dezembro de 2022 a Instrução Normativa RFB n.º 1.919/2021 foi revogada pela Instrução Normativa RFB n.º 2.121/2023 na regulamentação infralegal do PIS e COFINS. E como alteração trazida por este novo documento normativo está a retirada do “IPI não recuperável” pelo contribuinte da base de cálculo de seus créditos daquelas contribuições (quando aderentes ao regime não cumulativo).
Denomina-se de “IPI não recuperável” aquele valor de IPI que dado contribuinte (1) paga na aquisição de um produto (pois seu fornecedor o inclui no preço de venda) (2) mas não consegue aproveitá-lo como crédito (de IPI) por conta de seu produto não sofre a incidência de tal imposto na sua venda.
Assim, a utilização dos valores de “IPI não recuperável” como componentes da base de cálculo de créditos de PIS e COFINS afigura-se como uma forma de assegurar ao contribuinte o efeito econômico da não cumulatividade constitucional daquele imposto (IPI), razão pela qual a sua retirada da base de cálculo dos créditos destas contribuições (PIS e COFINS) afeta para cima a apuração de tais contribuições, gerando elevação de carga tributária do contribuinte.
Nesse contexto, os questionamentos judiciais começaram com mais intensidade nos últimos dias, fundados, sobretudo, nos argumentos: (i) de que o “IPI não recuperável” é custo de aquisição da mercadoria nos termos das leis regentes de PIS e COFINS, (ii) a sua retirada da base de cálculo dos créditos das contribuições só pode ser realizada por lei, e (iii) a aplicação de tal medida deve respeitar a anterioridade nonagesimal tributária.
Inclusive, na semana passada, foi deferida a primeira liminar que se tem notícia, no bojo do processo n.º 5012622-34.2023.4.03.6100, tramitante perante a 8.ª Vara Cível Federal de São Paulo/TRF3, sob o fundamento principal de que tal alteração só pode ser feita por lei e não por ato administrativo (Instrução Normativa).
Aguardemos os desdobramentos e vamos avante!!!