A Emenda Constitucional n.º 45/2019 vai além de juntar IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS em um “IVA dual” (CBS + IBS), criando dois novos tributos, quais sejam: (1) o Imposto Seletivo federal incidente sobre a produção, comercialização ou importação de mercadorias e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente e (2) a Contribuição estadual sobre produtos primários e semielaborados em substituição à cobrança para fundos estaduais instituídos até 30/04/2023, tendo vigência até 31/12/2043.
Nessa linha, em relação ao Imposto Seletivo temos as seguintes características previstas:
(1) Terá vigor desde a promulgação da EC n.º 45/19, mas não terá incidência concomitante com o IPI (que será cobrado à alíquota zero a partir 2027 e extinto a partir de 2033);
(2) Será de cobrança federal, mas com a arrecadação dividida com os outros entes da federação;
(3) Terá seu regime jurídico (fatos geradores e alíquotas etc) definido por Lei Complementar;
(4) Comporá a base de cálculo dos outros tributos; e
(5) Não incidirá as exportações nem sobre as atividades econômicas tributadas com alíquotas diferenciadas.
Já em relação Contribuição estadual sobre produtos primários e semielaborados a EC n.º 45/19 determina apenas: (i) a previsão de sua hipótese de incidência (contemplada na própria nomenclatura do tributo), (ii) a vinculação de sua arrecadação a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e (iii) sua vigência até 31/12/2043. Para além disso, caberá aos respectivos entes estaduais (e ao Distrito Federal) a criação de leis para regulamentá-lo.
Aguardemos avançando!!!