Em 07/07/2023 foi aprovada na Câmara dos Deputados do Brasil a Emenda Constitucional n.º 45/2019, com todas as alterações que sofreu durante seu trâmite legislativo até aqui.
Denominada de “Reforma Tributária do Consumo”, essa Emenda Constitucional prevê, majoritariamente, a modificação significativa dos tributos incidentes sobre os ingressos financeiros decorrentes da comercialização de bens e serviços (consumo), muito embora altere a tributação sobre o patrimônio em relação ao IPVA, IPTU e ITCMD.
Nesse contexto, considerando a extensão e complexidade da Emenda Constitucional n.º 45/2019, posso sintetizar as alterações estruturais promovidas em relação direta ao contribuinte em:
(i) substituição do IPI, PIS COFINS, ICMS e ISS por uma tributação direta sobre a base de cálculo “valor agregado” composta de duas alíquotas que serão somadas (IVA dual = uma Contribuição federal sobre Bens e Serviços – CBS – substituindo IPI, PIS e COFINS + um Imposto estadual e municipal – IBS – sobre Bens e Serviços substituindo ICMS e ISS);
(ii) esse IVA dual será: não cumulativo; com creditamento amplo; calculado “por fora”; cobrado no destino; não incidente sobre exportações e não interferente ao regime tributário específico do Simples Nacional, da Zona Franca de Manaus e de outras áreas de livre comércio estabelecidas até 31/05/2023;
(iii) não há qualquer definição de alíquotas, apenas previsão estrutural de 3 possibilidades: uma alíquota geral única para todo território nacional, outra reduzida em 60% e uma alíquota zero (com as definições delegadas para futura Lei Complementar);
(iv) previsão de um Imposto Seletivo federal para bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;
(v) previsão de uma Contribuição estadual, válida até 2043, sobre produtos primários e semielaborados para substituir a cobrança de contribuições para fundos estaduais;
(v) determinação de homologação pelos estados dos créditos de ICMS que os contribuintes tenham e que pretendam compensar com o IBS;
(vi) IPVA para veículos aéreos e aquáticos, IPTU com base de cálculo alterada por Decreto do Executivo municipal e ITCMD progressivo.
Além de todas as prescrições efetivas nela contidas, a Emenda Constitucional n.º 45/2019 determina que o Congresso Nacional deve promover uma reforma sobre a tributação da renda em até 180 dias a partir de sua promulgação e, caso tal “segunda reforma” gere aumento de arrecadação, o saldo fiscal positivo de tal mudança poderá servir como compensação para eventual redução da tributação sobre a folha de salários.
Agora a Emenda Constitucional n.º 45/2019 precisa ser aprovada pelo Senado sem alterações, pois, se mudanças ocorrerem, precisará ser votada novamente na Câmara dos Deputados.
Aguardemos os desdobramentos.
Vamos avante!!!