A Reforma Tributária da Emenda Constitucional n.º 45-2019: A modificação da tributação sobre o patrimônio

A EC n.º 45/19 promoverá tanto modificações estruturais na tributação sobre o consumo quanto atualizações arrecadatórias na tributação sobre o patrimônio.

Apelidada de “Reforma tributária do consumo”, a Emenda Constitucional n.º 45/2019 vai além de juntar IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS em um “IVA dual” (CBS + IBS), haja vista que pretende modificar três tributos sobre o patrimônio, quais sejam: IPVA, IPTU e ITCMD.

Segundo o texto aprovado pela Câmara dos Deputados:

(1) O IPVA passará a ser cobrado sobre veículos automotores aéreos e aquáticos e suas alíquotas poderão variar em função do impacto ambiental do veículo (hoje há uma alíquota apenas e ele é cobrado sobre veículos automotores terrestres);

(2) O IPTU poderá ter sua base de cálculo atualizada diretamente pelo Poder Executivo de acordo com critérios estabelecidos em lei municipal (hoje qualquer alteração só pode ser realizada diretamente por lei, não sendo possível tal “delegação”);

(3) O ITCMD deverá ser progressivo em relação às alíquotas de acordo com o valor da transmissão ou da doação e deverá atingir mudanças de titularidade de bens localizados no exterior (hoje a alíquota é única e só afeta bens localizados no território nacional).

Nesse contexto, embora a EC n.º 45/19 pretenda promover modificações estruturais na tributação sobre o consumo, certamente ela ensejará atualizações arrecadatórias na tributação sobre o patrimônio.

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