3) Obrigatoriedade dos débitos de CBS e IBS correspondentes aos créditos tomados pelo contribuinte estarem destacados no documento fiscal de aquisição dos bens ou serviços pertinentes
Nos termos do inciso I, do parágrafo 2.º, do art. 47, da Lei Complementar n.º 214/2025, a apropriação de créditos tributários da CBS e do IBS corresponderão aos valores dos débitos “(…) que tenham sido destacados no documento fiscal de aquisição (…)”.
Por essa linha, a exigência de destaque dos valores de débito de CBS e IBS no documento fiscal de aquisição correspondente ao crédito tomado pelo contribuinte constitui a não cumulatividade do IVA-dual brasileiro como sendo, em regra, da modalidade de tax on tax, em que atomada de créditos de uma operação equivale ao débito da operação anterior (em contrapartida à não cumulatividade na forma base on base, ou financeira, em que a determinação do valor do crédito é um percentual do valor de dada aquisição, independentemente, da existência ou efetivo valor dos débitos a ela pertinentes).
Frise-se que essa também é uma importante característica da “nova não cumulatividade brasileira sobre o consumo”, uma vez que a versão atual utilizada para PIS e COFINS é na forma base on base (créditos financeiros), não obstante ICMS e IPI já sejam na estrutura tax on tax.
Devo salientar que embora a não cumulatividade de CBS e IBS exija o destaque em documento fiscal de aquisição do débito pertinente ao crédito tomado pelo contribuinte, a própria Lei Complementar n.º 214/2025 cria possibilidades, excepcionais, de créditos presumidos para tais tributos. Situações essas em que, por óbvio, o destaque em documento fiscal não será exigido porque inexistente.
Assim, posso concluir que o destaque no documento fiscal de aquisição dos débitos correspondentes aos créditos utilizados pelo contribuinte:
(i) facilitará a apuração dos tributos em questão pelo contribuinte e o seu controle pelos Fiscos, haja vista a objetividade de seu destaque no “texto do documento fiscal”;
(ii) dificultará e encarecerá a correção de apurações que não utilizaram créditos por falta de destaque no documento fiscal, uma vez que será necessário retificar cada um dos documentos fiscais pertinentes às aquisições para a constituição dos créditos, bem como as obrigações acessórias correspondentes que sintetizam todas elas periodicamente (mensais, trimestrais e anuais); e
(iii) acabará com a possibilidade de se realizar a “tomada de créditos extemporânea” (utilização no presente de créditos de operações realizadas no passado) sem a retificação de todos os documentos fiscais e obrigações acessórias correspondentes.
Nesse contexto, certamente, a necessidade de destaque de débitos em documento fiscal de aquisição para a constituição dos créditos tributários tornará mais caro o “custo do erro” no sistema estabelecido pelo IVA-dual brasileiro, porém, em contrapartida, deverá valorizar a percepção da importância dos profissionais que lidam com o “material tributário”.
Vamos avante!!!