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A não cumulatividade do “regime regular” da CBS e do IBS (parte 4)

A Emenda Constitucional n.º 132/2023 “prometeu” uma não cumulatividade ampla para a CBS e para o IBS e a Lei Complementar n.º 214/2025 traçou os contornos concretos dessa modalidade de apuração tributária.

3) Apuração segregada e “não comunicabilidade” de créditos e débitos da CBS e do IBS

Nos termos do inciso I, do parágrafo 1.º, do art. 47, da Lei Complementar n.º 214/2025, a apropriação de créditos tributários da CBS e do IBS “será realizada de forma segregada, vedadas, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS”.

Dessa forma, considerando-se que a “não cumulatividade plena” é um dos dados do relevo da “terra prometida tributária” jurados pela Reforma Tributaria promovida pela Emenda Constitucional n.º 132/2023, afigura-se digno de atenção tal limite posto pela Lei Complementar n.º 214/2025 (não comunicabilidade de créditos e débitos de CBS e IBS), seja por conta de sua repercussão financeira, seja pela análise sobre sua validade jurídica (de compatibilidade) em relação ao texto constitucional reformador (EC n.º 132/2023).

Assim, a determinação de apuração segregada e a “não comunicabilidade” de CBS e IBS acaba por vedar uma “compensação cruzada” entre esses tributos1, trazendo a dinâmica compensatória de CBS e IBS para a sistemática ordinária e direta de se compensar apenas créditos e débitos dos mesmos tributos (CBS com CBS, IBS com IBS).

Nesse contexto, considerando-se que a limitação posta pela Lei Complementar n.º 214/2025 refere-se à relação entre CBS e IBS, as possibilidades originais de “compensação cruzada” em âmbito federal criadas pela Lei n.º 13.670/2018 restarão em vigor conjuntamente com a Reforma Tributária em andamento (créditos não previdenciários com débitos previdenciários e créditos previdenciários com débitos não previdenciários), sendo permitido haver o encontro de débitos e créditos “cruzados” entre: (i) IRPJ/CSLL e contribuições previdenciárias e (ii)  CBS e contribuições previdenciárias.

Ademais e por fim, saliento que no período de transição (2026 a 2032) haverá um “sistema único de compensação tributária” em que será lícito compensar créditos e débitos entre: (iii) PIS/COFINS/IPI e CBS e (iv) ICMS/ISS e IBS.

Novidades pragmáticas virão, certamente! Aguardemos em movimento!

Vamos avante!!!


1 A partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.670/2018 (hoje regulamentada pela IN RFB n.º 2.055/2021) foi autorizada pelo “material tributário brasileiro” a possibilidade de se compensar créditos e débitos tributários federais de natureza diversa (não previdenciários e previdenciários), denominada, então de: compensação “cruzada”

A inovação dessa medida está no fato de que antes da Lei n.º 13.670/2018 essa possibilidade não existia, só sendo autorizado compensar, em âmbito federal, créditos previdenciários com débitos previdenciários e créditos não previdenciários com débitos não previdenciários.”. (Texto  “Tributação no setor de alimentação humana: compensação cruzada”, publicado aqui em 3 de junho de 2024).

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