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A não cumulatividade do “regime regular” da CBS e do IBS (parte 3)

A Emenda Constitucional n.º 132/2023 “prometeu” uma não cumulatividade ampla para a CBS e para o IBS e a Lei Complementar n.º 214/2025 traçou os contornos concretos dessa modalidade de apuração tributária.

2) Crédito tributário condicionado à extinção do débito tributário da operação anterior

Nos termos do art. 47, da Lei Complementar n.º 214/2025, a apropriação de créditos tributários da CBS e do IBS fica condicionada à extinção, por alguma das modalidades previstas em seu art. 27, dos débitos relativos às operações em que seja adquirente.

Dessa forma, o surgimento do crédito da CBS e do IBS em favor de dado contribuintes depende do efetivo recolhimento dos débitos desses tributos gerados em suas anteriores e correspondentes operações de aquisição. Ou seja, o crédito de CBS e IBS deverá ser “financeiramente existente”, pois, seu surgimento fica condicionado ao pagamento da CBS e IBS devidos pelos fornecedores de um contribuinte em relação àquilo que eles lhes forneceram.

Eis aí uma importante novidade na sistemática da não cumulatividade brasileira, pois, os tributos não cumulativos existentes hoje e em substituição pela CBS e o IBS (PIS, COFINS, ICMS e IPI) não apresentam tal condicionante “de pagamento dos tributos da operação anterior correspondente”.

Nesse contexto, é fundamental saber quais as formas de “extinção do débito tributário das aquisições” que trata o art. 27, da Lei Complementar n.º 214/2025. Veja-se:

Art. 27. Os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades:

I – compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições desta Lei Complementar;

II – pagamento pelo contribuinte;

III – recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;

IV – recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar; ou

V – pagamento por aquele a quem esta Lei Complementar atribuir responsabilidade.

Parágrafo único. A extinção de débitos de que trata o caputdeste artigo:

I – nas hipóteses dos incisos I e II do caputdeste artigo, será imputada aos valores dos débitos não extintos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento;

II – nas hipóteses dos incisos III e IV do caputdeste artigo, será vinculada à respectiva operação; e

III – na hipótese do inciso V do caputdeste artigo, será vinculada à operação específica a que se refere ou, caso não se refira a uma operação específica, será imputada na forma do inciso I deste parágrafo.

Assim, nos termos do art. 27, da Lei Complementar n.º 214/2025, a extinção do débito tributário de CBS e IBS (e o surgimento do crédito correspondente) acontecerá por: (1) compensação, (2) pagamento pelo contribuinte, (3) recolhimento pelo sistema de split payment, (4) recolhimento direto pelo adquirente nos casos do art. 36 da Lei Complementar n.º 214/2025 e (5) pagamento pelo responsável.

Vale destacar que a compensação (1), o pagamento pelo contribuinte (2) e o pagamento pelo responsável (5) são formas de extinção dos débitos tributários que o “material tributário brasileiro” já contempla hoje, porém, as modalidades recolhimento pelo sistema de split payment (3) e recolhimento direito pelo adquirente nos termos do art. 36 da Lei Complementar n.º 214/2025 (4) são novidades jurídicas criadas pela regulamentação do “regime regular” da CBS e do IBS, haja vista não existirem atualmente.

Portanto, além de inovar ao condicionar a constituição dos créditos tributários de CBS e de IBS para uma dada operação à extinção dos débitos correspondentes gerados por operações de aquisição, a Lei Complementar n.º 214/2025 cria outras duas formas de extinção de débitos tributários de CBS e IBS: o recolhimento pelo sistema de split payment e o recolhimento direito pelo adquirente nos limites de seu art. 36. 

Vamos avante!!!

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