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A não cumulatividade do “regime regular” da CBS e do IBS (parte 13) 

A Emenda Constitucional n.º 132/2023 “prometeu” uma não cumulatividade ampla para a CBS e para o IBS e a Lei Complementar n.º 214/2025 traçou os contornos concretos dessa modalidade de apuração tributária.

11) Prazo prescricional de 5 (cinco) anos para utilização de créditos de CBS e IBS  

Nos termos do art. 54, da Lei Complementar n.º 214/2025: “O direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito”. 

Dessa forma, não obstante a Lei Complementar n.º 214/2025 ser o diploma normativo próprio e específico da CBS e IBS, ela estipulou para a utilização dos créditos desses tributos (compensação ou ressarcimento) o mesmo período prescricional que o CTN estipula para todos os demais: 5 (cinco) anos. 

Nesse contexto, o prazo de prescrição de utilização dos créditos de CBS e IBS em si não inova no “material tributário brasileiro”, havendo mudanças apenas em relação ao seu termo inicial: o primeiro dia útil do período subsequente ao de apropriação. 

Assim, deve-se entender como “período subsequente ao de apuração” como “mês seguinte”, pois, a apuração desses tributos é mensal (art. 43, da Lei Complementar n.º 214/2025), sendo o início do prazo prescricional o primeiro dia útil do “mês seguinte” àquele mês no qual foi realizada a apuração na qual houve a apropriação do crédito de CBS e IBS. 

Já sobre o que seja “apropriação” do crédito de CBS e IBS, a Lei Complementar n.º 214/2025 inovou em relação às legislações que substitui, porquanto condicionar o surgimento do direito ao crédito do contribuinte: (1) ao destaque nos documentos fiscais de suas aquisições dos débitos de CBS e IBS pertinentes ao seu fornecedor1 e (2) à extinção de tais débitos, nas modalidades de seu art. 27. 

Portanto, só poderá haver apropriação de créditos de CBS e IBS pelo contribuinte caso tenham sido extintos os correspondentes débitos de tais tributos que foram destacados nos documentos fiscais de suas aquisições2. Apropriação essa que será no exato valor do débito extinto (nominal), sem correções ou ajustes monetários, conforme determina o parágrafo 2.º, do art. 53, da Lei Complementar n.º 214/2025. 

Assim, atendidas tais condições para a ocorrência jurídica da “apropriação” dos créditos de CBS e IBS, o contribuinte terá 5 (cinco) anos para os utilizar em compensação ou pedido de ressarcimento, contados do primeiro dia útil do mês seguinte ao que a “apropriação” ocorreu. 

Vamos avante!!! 

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