A Emenda Constitucional n.º 132/2023 determinou que a CBS e o IBS são não cumulativos, compensando-se os tributos devidos pelos contribuintes com os créditos relativos aos montantes dos tributos respectivos pagos por eles em suas aquisições.
A única exceção posta pela CRFB/88 para tal geração de “créditos tributários” é relativa às aquisições consideradas como “de uso ou consumo pessoal”, assim entendidas aquelas que como tal forem classificadas em lei complementar e na própria CRFB/88.
Assim, nos termos da CRFB/88 a amplitude da não cumulatividade da CBS e do IBS tem como único limite a apropriação de créditos decorrentes das aquisições caracterizadas como sendo “de uso ou consumo pessoal”.
E é nesse contexto que a Lei Complementar n.º 214/2024 regula a não cumulatividade do “regime regular” da CBS e do IBS, determinando-lhe como principais características:
(1) não ser aplicável a bens e serviços considerados como sendo “de uso ou consumo pessoal”;
(2) depender a geração do crédito da extinção do débito da respectiva operação anterior;
(3) ser segregada para a CBS e o IBS, não havendo “comunicabilidade dos créditos” de um tributo com os débitos do outro;
(4) depender dos créditos estarem destacados nos documentos fiscais do bem ou serviço adquirido;
(5) ser aplicada às aquisições decorrentes de fornecedores optantes pelo Simples Nacional;
(6) não ser aplicada para adquirentes optantes pelo Simples Nacional, salvo se expressamente adotarem o “regime regular”;
(7) não gerar direito a estorno de créditos para operações sujeitas à alíquotas reduzidas;
(8) não ser aplicada para aquisições imunes, isentas, sujeitas a alíquota zero, diferimento ou suspensão de CBS e IBS (salvo exportações, operações com livros, jornais, periódicos e do respectivo papel, bem como serviços de comunicação de radiodifusão sonora e de sons e de imagens de recepção livre e gratuita);
(9) não ser aplicada a operações imunes e isentas (que anulam os créditos das operações anteriores), sendo mantidos os créditos para operações sujeitas à alíquota zero;
(10) não gera direito de atualização ou correção monetária dos créditos, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei;
(11) créditos com prazo prescricional para utilização de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do período subsequente ao de sua apuração em que houver ocorrido sua apropriação;
(12) créditos não transferíveis para outros sujeitos, salvo as hipóteses expressamente previstas.
Eis aí as principais características da não cumulatividade da CBS e do IBS, que, doravante, analisarei enquanto aguardo os desdobramentos legais, práticos e judiciais sobre elas.
Vamos avante!!!