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A “educação fiscal” sobre CBS e IBS

A Lei Complementar n.º 214/2025 prevê a possibilidade de 0,05% da arrecadação da CBS e do IBS serem destinados à programas de “incentivo à cidadania fiscal” com o fim de estimular a exigência pelos consumidores da emissão de documentos fiscais.

O caput do art. 61, da Lei Complementar n.º 214/2025, prevê que “O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão instituir programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumid          ores, da emissão de documentos fiscais”. E, o parágrafo 1.º dele determina que o teto desse gasto será de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor arrecadado de CBS e IBS, respectivamente.

Nesse contexto, entendo importante destacar: (i) a necessidade que a arrecadação tem da colaboração comportamental do cidadão, (ii) a institucionalização da possibilidade de financiamento de “práticas educacionais” para estimular o a “emissão de documento fiscal” (e com isso aumentar a base de arrecadação e reduzir seu custo operacional) e (iii) a discricionariedade da RFB e do Comitê Gestor para a implementação dessas “práticas educacionais”.

Assim, como a complexidade do “material tributário brasileiro” inviabiliza que seus usuários possam acessar todas suas informações, todas as atividades de transmissão de seus conteúdos se configuram democráticas, cidadãs e producentes para a redução das litigiosidades.

Espero que essa possibilidade seja bem aproveitada e seu financiamento gasto com atividades que sejam capazes de, efetivamente, informar!

Vamos avante!!!

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