Como se sabe, aos contribuintes optantes pelo Lucro Real é permitido deduzir as “despesas necessárias” da base de cálculo do IRPJ e da CSLL[1]:
Em relação (ii.1) aos tributos que no Lucro Real não tem como base de cálculo a folha de salários dos funcionários do contribuinte e são apurados com a base no resultado da empresa, temos: o IRPJ ordinário e seu adicional e a CSLL.
O resultado econômico de uma empresa (dado pela “equação”: receitas menos despesas) pode ser positivo ou negativo, gerando lucro ou prejuízo. E, tal resultado positivo, o lucro, é tributado a título de IRPJ ordinário e seu adicional e pela CSLL.
Sobre tal base de cálculo “lucro” incidirão: 1) o IRPJ ordinário à alíquota de 15% (para o lucro até R$ 20.000,00 mensais); 2) o adicional de IRPJ à alíquota de 10% (para o valor do lucro que exceder os R$ 20.000,00 mensais do IRPJ ordinário) e 3) a CSLL à alíquota de 9%.
Assim, no Lucro Real (LR) caso o contribuinte apresente resultado negativo (prejuízo) não acontecerá tributação de IRPJ ordinário, de seu adicional e da CSLL, sendo gerado saldo negativo de tais tributos que poderão ser posteriormente adicionados aos resultados dos períodos seguintes (aumentando o saldo negativo ou sendo compensados com os saldos positivos).
Porém, um gasto ter ou não a qualidade tributária de “despesa necessárias”para tanto depende de sua interpretação jurídica, e não meramente econômica, tal qual acontece com o “paralelo interpretativo” ocorrente na delimitação do que são “insumo” para os créditos de PIS, COFINS, ICMS e IPI, nos seus respectivos regimes não cumulativos.
E, nesse contexto, no bojo do processo nº 10530.721720/2014-81 a 1.ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu que a intepretação do art. 311, do Decreto n.º 9.580/2018 (Regulamento de Imposto de Renda) sobre o que são “despesas necessárias” para IRPJ abarca os gastos com pagamento de multas não tributárias decorrentes de entes fiscalizadores aos quais está submetido o contribuinte em decorrência do exercício de sua atividade econômica. Veja-se:
Despesas necessárias
Art. 311. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.
§ 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
Assim, por essa linha, o CARF determinou que as multas não tributárias estão contidas no risco negocial das atividades econômicas, não sendo possível delas se dissociar, pois “(…) podemos dizer com a mais absoluta segurança que é praticamente impossível, em muitos setores econômicos, conseguir guiar um empreendimento sem arcar com multas impostas pela administração pública. O risco faz parte do negócio, e suas consequências também, inclusive aquelas de cunho pecuniário punitivo (…)” (trecho do voto vencedor).
Nesse contexto, importante salientar a coerência jurídica do CARF na intepretação do art. 311, do Decreto n.º 9.580/2018 para considerar como “despesas necessárias” as multas não tributárias, pois, ademais delas serem decorrência direita do “risco do negócio” do contribuinte, a legislação apenas proíbe expressamente tal classificação para multas tributárias (vide Solução de Consulta COSIT n.º 59/2022) e a interpretação de todos os órgãos julgadores nacionais autoriza aos Fiscos tributarem quaisquer valores lícitos indiretamente derivados de praticas ilícitas.
Vamos avante!!!
[1] Mansur, Augusto. Reorganização Tributária: ano 1, Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2023, p. 41/42.