A Lei Complementar n.º 214/2025, nos arts. 297, 298 e 299, cria o “regime específico” de CBS e IBS para missões diplomáticas, repartições consulares e operações alcançadas por tratado internacional, estabelecendo regras específicas sobre: (i) quais operações estão alcançadas por tal regime, (ii) possibilidade de reembolso de tais tributos recolhidos em operações de aquisição por elas realizadas e (iii) regulamentação da aplicação da legislação de tais tributos previstas em tratado ou convenção internacional internalizados.
O primeiro aspecto do “regime específico” de CBS e IBS para missões diplomáticas, repartições consulares e operações alcançadas por tratado internacional está previsto no art. 297, da Lei Complementar n.º 214/2025, e determina que as operações alcançadas por este regime são: aquelas com bens e com serviços alcançadas por tratado ou convenção internacional celebrados pela União e referendados pelo Congresso Nacional, nos termos do inciso VIII do art. 84 da CRFB/88, inclusive referentes a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais e respectivos funcionários acreditados.
A segunda característica do “regime específico” de CBS e IBS para missões diplomáticas, repartições consulares e operações alcançadas por tratado internacional consta no art. 298, da Lei Complementar n.º 214/2025, prescrevendo que os valores de CBS e IBS pagos em operações com bens ou serviços destinados a missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários acreditados, poderão ser reembolsados, nos termos do regulamento, mediante aprovação pelo Ministério das Relações Exteriores após verificação do regime tributário aplicado às representações diplomáticas brasileiras e respectivos funcionários naquele país.
O terceiro ponto do “regime específico” de CBS e IBS para missões diplomáticas, repartições consulares e operações alcançadas por tratado internacional reside no art. 299, da Lei Complementar n.º 214/2025, onde está determinado que a aplicação das normas sobre CBS e IBS previstas em tratado ou convenção internacional internalizado (inclusive os referentes a organismos internacionais dos quais o Brasil seja membro e respectivos funcionários acreditados, bem como os vigentes na data da publicação da própria Lei Complementar n.º 214/2025) será regulamentada por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
Eis aí o “regime específico” de CBS e IBS para missões diplomáticas, repartições consulares e operações alcançadas por tratado internacional.
Vamos avante!!!
Vídeo explicativo:





