Os regimes diferenciados de CBS e IBS (parte 31) – Das operações com bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte para revenda

Na estruturação organizacional dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria uma “parte geral” e uma série de “disposições específicas” para determinadas atividades econômicas desempenhadas pelos contribuintes.

Está enunciado no art. 171, da Lei Complementar n.º 214/2025, que  “o contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrita como MEI”, de modo que tais operações geram para o contribuinte do regime regular que adquire os bens móveis usados com destino a revende-los e passa a ser titular de direito a crédito presumido de CBS e IBS.

Nesse contexto, o primeiro ponto a ser abordado sobre o “regime diferenciado” para as operações com bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte ou por MEI é entender que os bens móveis usados podem ser adquiridos de:

(i) pessoas físicas não contribuintes, sendo aqueles sujeitos que realizem tais operações em nome próprio, “em seu CPF”; e

(ii) “MEI’s”, nas quatro hipóteses fixadas pela Lei Complementar n.º 123/2006, que realiza tis operações como microempresário individual, “em seu CNPJ”, assim inscrito nos termos legais[1].

A segunda característica do “regime diferenciado” de CBS e IBS para as operações com bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte ou por MEI é a previsão das condições de geração dos créditos presumidos para os tomadores de suas operações, quais sejam:

(i) que o tomador seja contribuinte do regime regular de CBS e IBS (caput, art. 171);

(ii) que o tomador tenha adquirido os bens móveis para revenda (caput, art. 171); e

(iii) que os bens a serem revendidos tenham sido adquiridos, anteriormente, pela pessoa física ou MEI para consumo final e, depois, voltados à comercialização (§ 4.º, art. 171).

O terceiro aspecto do “regime diferenciado” de CBS e IBS para as operações com bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte ou por MEI refere-se ao cálculo a ser aplicado para a determinação do crédito presumido que lhe é pertinente, de modo que ele terá como:

(i) base de cálculo: “(…) o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento” (§ 1.º, caput, art. 171); e

(ii) percentuais:

(1) para IBS: a soma das alíquotas de IBS, aplicáveis às operações com os bens móveis pertinentes fixadas pelo Município e pelo Estado onde estiver localizado o estabelecimento em que tiver sido efetuada a aquisição e vigentes: (a) na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2032, ou (b) na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2033; (§ 1.º, I e II, art. 171); e

(2) para CBS: a alíquota da CBS aplicável às operações com os bens móveis pertinentes fixada pela União e vigente: (a) na data da revenda, para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026, ou (b) na data da aquisição, para aquisições realizadas a partir de 1º de janeiro de 2027 (§ 1.º, I e II, art. 171).

Por fim, ainda com relação aos créditos presumidos de CBS e IBS gerados pelas operações com bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte ou por MEI, cabe destacar dois pontos importantes prescritos pela Lei Complementar n.º 214/2025:

(i) que eles somente poderão ser usados para dedução de CBS e IBS devidos pelo contribuinte “(…) por ocasião da revenda do bem usado sobre o qual tenham sido calculados os respectivos créditos” (§ 2.º, art. 171); e

(ii) que o regulamento determinará como eles serão apropriados caso não seja possível sua vinculação aos bens usados revendidos (§ 3.º, art. 171).

Eis aí o contexto da não incidência de CBS e IBS para as operações de aquisição para revenda de bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte ou por MEI.

Vamos avante!!!


[1] Sobre o tema MEI e os impactos da Reforma Tributária sobre eles, vide o ebook: “O que o MEI precisa saber sobre a Reforma e outros aspectos operacionais”, Ágora Fiscal, 2025, https://agorafiscal.com.br/e-book-o-que-o-mei-precisa-saber-sobre-a-rt-e-outros-aspectos-operacionais/

Vídeo explicativo:

https://youtu.be/r0zYmnVEJgk

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