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Os regimes diferenciados de CBS e IBS (parte 13) – Os insumos agropecuários e aquícolas

Na estruturação organizacional dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria uma “parte geral” e uma série de “disposições específicas” para determinadas atividades econômicas desempenhadas pelos contribuintes.

Nos termos do art. 138, da Lei Complementar n.º 214/2025, os insumos agropecuários e aquícolas têm “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 60% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 40%), conforme estejam relacionados no Anexo IX de tal Lei e de acordo com as especificações das respectivas classificações da NCM/SH e da NBS.

Assim, o primeiro ponto a ser abordado do “regime diferenciado” para insumos agropecuários e aquícolas com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS refere-se ao fato da definição de tal categoria ser estipulada por indicação da tabela do Anexo IX da Lei Complementar n.º 214/2025 para a enumeração a eles dada pela NCM/SH e pela NBS, sendo tal conjunto assim identificado.

Vale ressaltar que o Anexo IX da Lei Complementar n.º 214/2025 estipula tanto bens como serviços como “insumos agropecuários e aquícolas”, razão pela qual remete tanto à NCM/SH quanto à NBS.

Outro apontamento necessário é que a NCM/SH e a NBS não apresentam uma classe própria de “insumos agropecuários e aquícolas”, motivo pelo qual esse grupo de bens e serviços afigura-se como uma criação da Lei Complementar n.º 214/2025 decorrente do aglutinamento de bens e serviços de tratados em diferentes partes desses “textos de classificação fiscal”, ampliando a quantidade de “suportes físicos” a serem analisados para que os contribuintes completem o “ciclo de positivação tributário” da CBS e do IBS.

A segunda característica do “regime diferenciado” para insumos agropecuários e aquícolas com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS é prescrita pelo § 1.º, do art. 138, da Lei Complementar n.º 214/2025 e condiciona que participarão de tal grupo apenas os bens e serviços descritos no Anexo IX que “estejam registrados como insumos agropecuários ou aquícolas no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária”.

Já o terceiro ponto do “regime diferenciado” para insumos agropecuários e aquícolas com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS atina à previsão de diferimento desses tributos, nos termos prescritos entre o § 2.º e § 9.º, do art. 138, da Lei Complementar n.º 214/2025, tendo como:

(i) possibilidades de ocorrência: as hipóteses do § 2.º, podendo acontecer em operações de fornecimento de contribuintes do regime regular para (1) contribuinte do regime regular e (2) para produtor rural não contribuinte que utilize os insumos adquiridos na produção de bens vendidos para adquirentes titulares do direito aos créditos presumidos de CBS e IBS estabelecido pelo art. 168, da Lei Complementar n.º 214/2025 (valendo para operações internas ou de importação);

(ii) dimensão: a proporcionalidade do § 3.º, pois, ele será aplicado apenas sobre o quantitativo de insumos aplicados pelo produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS na produção de bens vendidos para adquirentes titulares do direito aos créditos presumidos de CBS e IBS estabelecido pelo art. 168, da Lei Complementar n.º 214/2025;

(iii) encerramento: as situações do § 5.º quando:

(1) o fornecimento do insumo agropecuário e aquícola ou do produto deles resultante não esteja alcançado pelo diferimento,

(2) o fornecimento do insumo agropecuário e aquícola ou do produto deles resultante seja isento, não tributado, inclusive em razão de suspensão do pagamento, ou sujeito à alíquota zero, e

(3) a operação seja realizada sem emissão do documento fiscal;

(iv) cálculo dos tributos após o encerramento:

(1) na forma do § 7.º, caso o diferimento ocorrido seja o do item i.1, para se aplicar as regras pertinentes à operação tributada nos encerramentos do item iii.1,

(2) de acordo com o § 8.º, caso o diferimento ocorrido seja o do item i.1, caso seja possível haver apropriação de crédito de CBS e IBS, nos termos dos arts. 47 a 56, da Lei Complementar n.º 214/2025, nos encerramentos do item iii.2 e

(3) conforme o § 9.º, caso o diferimento ocorrido seja o do item i.2, para se reduzir o valor dos créditos presumidos de CBS e IBS do art. 168, da Lei Complementar n.º 214/2025, nos casos dos itens iii.1 e iii.2.

(v) responsabilidade pelo recolhimento: segundo o § 6.º, devendo o recolhimento de CBS e IBS ser realizado pelo contribuinte que pratica a operação que finaliza o diferimento, mesmo sem ser tributada, nos termos dos itens iv.1 e iv.2.

A última e quarta característica do “regime diferenciado” para insumos agropecuários e aquícolas com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS consta no, § 10.º do art. 138, da Lei Complementar n.º 214/2025, determinando que a cada 120 dias o Ministro da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, após consultarem o Ministério da Agricultura e Pecuária, revisarão a lista de que trata o Anexo IX , tão somente para inclusão de insumos de que trata o caput do art. 138, da Lei Complementar n.º 214/2025 “(…) que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas e de produtos destinados ao uso exclusivo para a fabricação de defensivos agropecuários”.

Eis aí o contexto da redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os insumos agropecuários e aquícolas.

Vamos avante!!!

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