A não cumulatividade do “regime regular” da CBS e do IBS (parte 9)

A Emenda Constitucional n.º 132/2023 “prometeu” uma não cumulatividade ampla para a CBS e para o IBS e a Lei Complementar n.º 214/2025 traçou os contornos concretos dessa modalidade de apuração tributária.

7) Anulação de créditos de CBS e IBS por operações imunes e isentas e sua manutenção por operações com alíquota zero

Nos termos do art. 51 e 52, da Lei Complementar n.º 214/2025, “a imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores”, porém, serão mantidos tais créditos “no caso das operações sujeitas à alíquota zero”.

Por essa linha, seguindo na formatação de um modelo de uma “não cumulatividade efetiva”, a Lei Complementar n.º 214/2025 determina que serão anulados os créditos de CBS e IBS daquelas operações de fornecimento do contribuinte que não são tributadas (e não geram débitos para o seu fornecedor) por conta de imunidade (ordem constitucional) ou isenção (ordem infraconstitucional). Porém, os casos de operações com alíquota zero para tais tributos (e que também não geraram débitos deles para o fornecedor) permitem a manutenção dos créditos de CBS e IBS relativos ás operações anteriores.

Cabe ressaltar que nesses casos de anulação (por imunidade e isenção) a Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece que: (i) ela “será proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobe o valor de todas as operações do fornecedor” e (ii) não se aplica a exportações, operações com livros, jornais, periódicos e do respectivo papel, serviços de comunicação de radiodifusão sonora e de sons e de imagens de recepção livre e gratuita.

Assim, em tais casos excepcionais, o contribuinte poderá manter os créditos relativos às operações não tributas para: (1) compensar com outros débitos, nos termos da Lei Complementar n.º 214/2025 ou (2) pedir seu ressarcimento.

Nesse contexto, não obstante o novo “material tributário brasileiro” pretenda aplicar o direito a créditos tributários de CBS e IBS exclusivamente para os contribuintes que suportaram o efetivo débito de tais tributos, determinando que operações não geradoras de tais débitos para seus fornecedores anulem os créditos a elas pertinentes, a própria Lei Complementar n.º 214/2025 estipula situações as exceções para essa diretiva geral quando exclui as operações com alíquota zero de tais hipóteses de “anulação creditória”.

Eis aí uma característica que reputo marcante do “material tributário brasileiro”: a sua inafastabilidade da extrafiscalidade, ante a indomabilidade da realidade por ele regulada, que a todo tempo apresenta situações a serem “tributariamente particularizadas” (o que, normalmente, é feito com alíquotas reduzidas).

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