6) Apropriação de créditos de CBS e IBS por aquisições imunes, isentas, sujeitas a alíquota zero, diferimento ou suspensão
Nos termos do art. 49, caput e parágrafo único, da Lei Complementar n.º 214/2025, as operações imunes, isentas ou sujeitos à alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços”, salvo, nos casos “dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar”.
Dessa forma, como o modelo de não cumulatividade da CBS e do IBS determina que o crédito na apuração desses tributos seja determinado pelo valor do débito de suas aquisições (modelo tax on tax), aquelas operações que não são tributadas não geram tais créditos, seja a não tributação decorrente: (i) de determinação constitucional (imunidade), (ii) de ordem infraconstitucional (isenção), (iii) pelo fato da operação possuir alíquota zero, (iv) pelo pagamento do tributo ser diferido para outro momento da cadeia econômica ou (v) pelo pagamento do tributo estar suspenso por algum motivo.
Porém, ressalto o parágrafo único do art. 49, da Lei Complementar n.º 214/2025 permite que nessas operações não tributadas haja a tomada de créditos presumidos nos casos permitidos por tal diploma normativo.
E, nessa linha, a Lei Complementar n.º 214/2025 também ressalva que nos casos de suspensão da CBS e IBS a tomada do crédito será autorizado se a qualquer tempo houver a exigência do débito suspenso e sua extinção por alguma das modalidades do art. 27, devendo a apropriação creditícia ocorrer sem os acréscimos legais do débito.
Eis aí o contexto tributário em encaminhamento: sem “custo tributário correspondente e efetivo” não haverá crédito tributário de CBS e IBS, salvo as presunções legais, que a meu ver ganharão outra projeção no atual futuro sistema do IVA-dual brasileiro, no presente e no futuro das buscas de mudanças legislativas.
Vamos avante!!!