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A Reforma Tributária sobre o consumo e os regimes tributários

Em 16/01/2025 foi publicada a Lei Complementar n.º 214/2025 que regulamentou a Emenda Constitucional n.º 132/2024, concretizando uma parte da Reforma Tributária sobre o consumo, reformulando as diferenças entre os regimes tributários e “contratando” a relevante mudança das possibilidades tributárias para as atividades econômicas dos contribuintes a partir de 2027.

Como se sabe a Reforma Tributária do consumo foi estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 132/2024. Agora, em 16/01/2025, foi publicada sua primeira regulamentação infraconstitucional com a Lei Complementar n.º 124/2025.

Tal regulamentação:

(i) substituiu integralmente o PIS e COFINS pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) a partir de 01/01/2027 (entre 01/01/2026 até 31/12/2026 eles coexistem, com compensação ou ressarcimento da CBS e do IBS);

(ii) institui parcialmente o IS (Imposto Seletivo) a partir de 01/01/2027 até 31/12/2033 e, integralmente a partir de 01/01/2034;

(iii) substituiu parcialmente ICMS e ISS pelo IBS (Imposto de Bens e Serviços) a partir de 01/01/2029 até 31/12/2033 e, integralmente a partir de 01/01/2034; e

(iv) modifica o IPI para ter alíquota zero em regra a partir de 01/01/2027, com exceção apenas para os produtos que tenham produção incentivada para a Zona Franca de Manaus (IPI-ZFM).

Nesse contexto, como a CBS e o IBS têm as mesmas regras, acabaram formando um “Tributo sobre Valor Agregado” dual, pois, onde hoje há 5 regramentos diferentes (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS), ter-se-á um.

Nessa linha, esse “Tributo sobre Valor Agregado” brasileiro foi definido como não cumulativo, de modo que o que foi pago como tributo na aquisição de um bem ou serviços por uma pessoa será descontado do tributo devido por ela na etapa posterior por ela realizada.

Assim, onde hoje há 4 regimes de apuração (uma não cumulatividade e uma cumulatividade para PIS e para COFINS, uma não cumulatividade para ICMS e IPI, uma cumulatividade para o ISS), haver-se-á apenas um regime “não cumulativo”.

Realmente, em relação às possibilidades de cumulatividade ou não a Reforma Tributária simplificará o “material tributário brasileiro” (embora simplificar não seja baratear).

E é aí que os regimes tributários existentes hoje serão afetados (Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real), uma vez que:

(i) o Simples Nacional, hoje apenas cumulativo, terá a possibilidade de ser combinado com a CBS e o IBS não cumulativos;

(ii) o Lucro Presumido e o Lucro Real não implicarão mais na obrigação de se adotar, respectivamente, um regime cumulativo ou não cumulativo para PIS e COFINS, pois, ambos serão não cumulativos para CBS e IBS (deixando a diferença entre ambos efetivamente para a apuração do IRPJ e da CSLL).

Nesse contexto, posso dizer que a Reforma Tributária sobre o consumo simplifica a escolha entre o Lucro Presumido ou o Lucro Real e torna mais complexa a escolha da adoção do Simples Nacional, além de aproximar em possibilidades os três regimes de apuração.

Por isso, parece-me que se tornará mais complexa e menos óbvia a decisão de qual regime tributário deve ser adotado pelas empresas.

Vamos avante!!!

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