Cópia de Cópia de Capa R.T Modelo

2024 tributário: ponto de partida, trajetória e destino

O “2024 tributário” terá trajetória orbital em torno da relação “aumento de arrecadação x redução de carga tributária”, deixando de lado a prometida simplificação estrutural do sistema e a tão sonhada justiça fiscal com o contribuinte.

Até o começo da manhã do dia 29/12/2023 eu estava entendendo o “2024 tributário” como um período em que a Reforma Tributária “ampla” seria o cerne de todo o movimento fiscal brasileiro, seja pela regulamentação da Emenda Constitucional n.º 132/2023 (Reforma da tributação sobre o consumo), seja pela apresentação da prometida Reforma da tributação sobre a renda (que, segundo o governo federal, virá atrelada à Reforma sobre a tributação da folha de salários).

Por óbvio que, junto do debate reformista, também teremos os desdobramentos judiciais das questões pendentes nos tribunais superiores (por exemplo: retirada do ICMS-ST e do ISS da base do PIS e COFINS e delimitação da base de cálculo das contribuições para terceiros, se limitada a 20 salários mínimos ou não).

Porém, após tomar ciência das notícias do dia, ainda pela manhã, descobri que o governo federal publicou a Medida Provisória n.º 1.202/2023 cujos objetivos são:

(1) limitar a compensação administrativa de créditos tributários adquiridos pelos contribuintes em função de decisões judiciais (para limitar os efeitos gerados pelo Tema 69 editado pelo STF);

(2) tributar novamente a folha de salários dos setores desonerados dela pela Lei n.º 14.784/2023 até 2027 (para tirar os efeitos gerados pelo ato do Congresso Nacional de derrubar o veto do Presidente da República sobre essa autorização aprovada pelo Legislativo);

(3) revogação (depois de várias restrições) dos benefícios fiscais da Lei n.º 14.148/2021 (Perse) que, entre outras coisas, garantiu alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL até 2027 para determinados setores econômicos afetados pelo Covid-19.

Não obstante às discussões jurídicas a serem desencadeadas por tais tentativas de alteração (que comentarei outrora), chama-me a atenção a interseção intencional que elas têm: a insistência do Executivo federal em alterar diretrizes legais dadas por outros Poderes da República (Judiciário e Legislativo) ou mitigar seus efeitos financeiros.

E essa intenção é um dado ruim para o “2024 tributário” porque:

(i) demonstra a preferência do governo federal pelo retorno a bases de arrecadação não desejadas pelo Legislativo ou reprovadas pelo Judiciário (ademais de economicamente contraproducentes) ao invés de intensificar sua substituição por outro modelo melhor (novo ou ajustado), indicando pouca chance de redução, racionalização ou simplificação tributária para o período;

(ii) torna travado e cansativo (e, por isso, desgastante e pouco produtivo) o debate político sobre as alterações tributárias que podem agregar efetiva melhora para o ambiente econômico brasileiro.

Inclusive, minha intuição diz que tais intenções denotadas da Medida Provisória n.º 1.202/2023 irão permear as próximas fases da Reforma Tributária “ampla” (tributação sobre a renda e sobre a folha de salários).

Assim, nesse contexto, parece-me que o “2024 tributário” terá trajetória orbital em torno da relação “aumento de arrecadação x redução de carga tributária”, deixando de lado a prometida simplificação estrutural do sistema e a tão sonhada justiça fiscal com o contribuinte.

Só espero que este “movimento translacional tributário” seja regido por uma “gravidade constitucional”!

Aguardemos avançando!!!

Artigos recentes

Receba Atualizações Técnicas

Informe seu e-mail para acompanhar as publicações mais recentes.

plugins premium WordPress