Alguns produtos adquiridos pelo contribuinte do “setor de alimentação humana” para revenda apresentam tributação anterior às suas respectivas saídas do estoque deste, pois, a legislação determina que a tributação incidente sobre tais bens aconteça de forma concentrada em momento anterior de sua cadeia econômica de circulação.
Dessa forma, tem-se que:
“As denominadas “operações concentradas” são aquelas em que o recolhimento dos tributos relacionados a mercadorias submetidas a uma cadeia de produção ou distribuição ocorre de forma centralizada em um único momento de tal ciclo de transferências (geralmente, em seu início).
A tributação concentrada pode acontecer de duas formas:
(1) por monofasia (monofásica): na qual a tributação, originalmente, acontece em apenas uma das fases da cadeia econômica do produto (ela é prevista dessa forma) e com alíquota maior do que àquelas pertinentes as operações “não concentradas”;
(2) por substituição tributária (ST): na qual a tributação originalmente “não concentrada” de um produto (prevista para ocorrer em todas as fases de sua cadeia econômica) é, posteriormente, acumulada em apenas um desses momentos.
Hoje os tributos que são submetidos à sistemática concentrada de tributação, tanto monofásica quanto por substituição, são: as contribuições para o PIS e a COFINS e o ICMS.
Dessa forma, o fabricante/produtor ou importador recolhe tais tributos de modo que eles não são mais devidos nas outras operações da cadeia até o consumidor final.”1
Nesse contexto, como os tributos dos produtos vendidos já foram recolhidos antes mesmo de sua aquisição, não existe a necessidade de que o contribuinte os recolha de novo, de modo que a variação de alíquotas aplicáveis a eles em função da escolha do regime tributário escolhido (Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real) não impactará sua carga tributária.
Portanto, a compreensão pelo contribuinte do “setor de alimentação humana” de quais e quantos dos produtos vendidos estão submetidos à tributação concentrada (e, por isso, não devem ser tributados novamente quando da sua circulação), certamente, irá afetar a escolha do regime tributário a ser adotado por ele, por conta dessa parcela de seu faturamento não precisar ser levada à tributação novamente em relação aos tributos que já foram recolhidos.
Vamos avante!!!
1 MANSUR, Augusto. Reorganização Tributária: ano 1, Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2023, p. 133/134.