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Tributação no “setor de alimentação humana”: terceirização

Como o contribuinte do “setor de alimentação humana” possui diversos tipos de mão de obra executadas dentro de seu negócio, a terceirização é uma opção real para sua gestão e, conjuntamente, um fator que pode influenciar diretamente a escolha do regime tributário a ser adotado.

Inicialmente, vou informar que “terceirização” indica a contratação sem relação de emprego de “atividades internas” utilizadas para a execução de uma “atividade externa” de uma dada atividade econômica.

Pois bem!

Ao se considerar que as atividades econômicas do “setor de alimentação humana” são uma combinação de indústria, comércio e serviços, torna-se evidente a necessidade da execução de vários tipos de mão de obra em sua realização.

Isso torna mais complexa a gestão do negócio e configura a terceirização das “atividades internas” como uma opção facilitadora da “atividade externa”, impactando, por consequência, tanto a tributação sobre a “folha de salários” do contribuinte quanto a sua escolha de regime tributário a ser usado, pois os valores pagos pela prestação de serviços das atividades terceirizadas não compõem tal base de cálculo (“folha de salários”).

Ademais, a utilização da terceirização ganhou mais segurança porque sua licitude deixou de ser submetida à casuística da Justiça do Trabalho após o estabelecimento do Tema 725 de Repercussão Geral pelo STF, que autorizou, inclusive, a terceirização da atividade fim das empresas1.

Nessa linha, dentro da complexidade dos negócios do “setor de alimentação humana” a terceirização pode atingir todas as “atividades internas” ali desenvolvidas e ser formalizada com pessoas jurídica ou pessoas naturais (pessoas físicas).

Vale destacar que, para efeitos de tributação, somente os valores pagos pelos serviços terceirizados para pessoas jurídicas não serão considerados como base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a “folha de salários”, uma vez que as terceirizações efetivadas diretamente com pessoas naturais (pessoas físicas) e pagas por RPA (recibo de pagamento de autônomo) são base de cálculo das mesmas contribuições previdenciárias relativas aos funcionários.

Saliento, também, que, além de não serem tributados por contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, os valores pagos para os serviços terceirizados ainda geram créditos de PIS/COFINS paras os contribuintes optantes pelo regime não cumulativo (Lucro Real, em regra).

Por essa linha, as terceirizações de “atividades internas” realizadas pelos contribuintes do “setor de alimentação humana” serão fator de influência da escolha de seu regime tributário, pois, vão reduzir a base de cálculo “folha de salários” e poderão gerar créditos de PIS/COFINS.

Vamos avante!!!


1 Tema de Repercussão Geral 725: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

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