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Tributação no “setor de alimentação humana”: serviço de entrega

Os valores recebidos pelos contribuintes por conta dos serviços de entrega das mercadorias por eles vendidas é uma variável capaz de impactar o tamanho de seu faturamento e, com isso, as possibilidades de escolha de seu regime tributário de apuração.

Está dado que existem ingressos financeiros dos contribuintes do “setor de alimentação humana” que geram questionamentos acerca de sua configuração como faturamento, sobretudo, por conta de sua titularidade (a quem são devidos).

E isso ocorre com os valores recebidos por eles em relação aos serviços prestados de forma agregada às mercadorias que vendem, tal qual: o serviço de entrega, referente ao deslocamento da mercadoria vendida até um local determinado pelo seu adquirente.

Assim, a questão posta está em saber se as quantias recebidas por tais contribuintes em função dos serviços de entrega por eles executados integram ou não seu faturamento para efeitos tributários, tendo em que eles são recebidos exclusivamente como remuneração de atividades prestadas por seus executores (entregadores) e para estes exclusivamente direcionados.

Nesse contexto, não obstante os serviços de entrega sejam diferentes das vendas das mercadorias que lhes são objeto e os valores por eles gerados possam ser integralmente repassados a seus executores (entregadores), toda legislação brasileira determina que o custo de frete deve integrar o valor da respetiva mercadoria circulada para o cálculo dos tributos pertinentes, razão pela qual tal ingresso financeiro se configura como faturamento do contribuinte do “setor de alimentação humana”, caso ingresse em seu caixa.

Todavia, afigura-se diferente no caso dos serviços de entregas serem fornecidos ao consumidor final por meio de “plataformas”, que promovem a venda do produto e fornecem o respectivo serviço de entrega, recebendo os valores totais da operação, retendo um percentual desse valor como remuneração e repassando apenas o restante ao contribuinte do “setor de alimentação humana”.

Em tais situações, os valores das entregas não se configuram como faturamento do contribuinte do “setor de alimentação humana”, pois o serviço não foi por ele prestado e os valores não foram por ele recebidos (da mesma maneira que os valores retidos pelas plataformas de vendas). Porém, esta dedução precisa de autorização judicial para acontecer.

Dessa forma, os valores cobrados pelos contribuintes do “setor de alimentação humana” pelos serviços de entrega de suas mercadorias integram o seu faturamento, servindo de base de cálculo para tributação de PIS, COFINS, CSLL, IRPJ e ISS no Lucro Presumido e Lucro Real e para a determinação dos limites de enquadramento e das alíquotas no regime do Simples Nacional.           Vamos avante!!!

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