Como ponto de partida vou considerar “insumo” (economicamente) como tudo aquilo que é aplicado na produção de um novo bem (produto ou serviço), diferente do que se tinha inicialmente.
Por essa linha, para o “setor de alimentação humana” os insumos serão aqueles bens ou serviços utilizados na confecção dos alimentos destinados ao consumo das pessoas (homo sapiens sapiens).
Nesse contexto, pela perspectiva jurídica o efeito estrutural de se considerar um dado objeto como insumo de outro é a possibilidade do primeiro gerar créditos tributários para a serem descontados dos débitos devidos em relação à venda do segundo (não cumulatividade tributária).
Por essa linha, o “material tributário brasileiro” cria critérios de consideração e de tratamento diferentes para os “insumos” em relação ao PIS/COFINS e ao ICMS/IPI, de modo que há regras diferentes para a não cumulatividade em cada uma dessas “duplas de tributos”, sendo mais amplo no primeiro1 do que no segundo2.
Assim, para PIS/COFINS a utilização de créditos na apuração tributária do contribuinte somente pode acontecer no regime do Lucro Real e para ICMS/IPI tanto no Lucro Presumido quanto no Lucro Real, sendo, em todos os casos, vedada no Simples Nacional.
Dessa maneira, de acordo com o regime tributário adotado pelo contribuinte do “setor de alimentação humana” tem-se:
(1) Simples Nacional, “insumos” não geram créditos tributários;
(2) Lucro Presumido, “insumos” geram créditos tributários de ICMS/IPI;
(3) Lucro Real, “insumos” geram créditos tributários de PIS/COFINS e ICMS/IPI (de acordo com as regras de cada um desses grupos);
Vale salientar que a definição de “insumos” para a aplicação desses dois regimes de não cumulatividade acima mencionados é diferente (e mais restrita) da noção de “despesas” para efeitos da apuração do IRPJ e da CSLL na sistemática do Lucro Real (há mais “despesas” do que “insumos”).
Em arremate, concluo que o contribuinte do “setor de alimentação humana” está submetido a todas estas regras de “creditamento tributário”, de modo que seu regime de apuração será o definidor de quais possibilidades poderá usar.
Vamos avante!!!
1 Vide: MANSUR, Augusto. Reorganização Tributária: ano 1, Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2023, p. 103.
2 Vide: “O STJ e o creditamento irrestrito de ICMS de insumos intermediários”, artigo publicado em 23/10/2023, e MANSUR, Augusto. Reorganização Tributária: ano 1, Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2023, p. 71.