Cópia de Cópia de Capa R.T Modelo (3)

Tributação no “setor de alimentação humana”: folha de salários

Os valores pagos pelo contribuinte do “setor de alimentação humana” aos seus funcionários têm forte reflexo na sua carga tributária, influenciando diretamente a escolha do regime tributário a ser adotado.

Dentro do “material tributário brasileiro” a folha de salários é uma das bases de cálculo tributária para os contribuintes optantes pelo: (i) anexo IV do Simples Nacional, (ii) Lucro Presumido e (iii) Lucro Real, de modo que, quanto mais o contribuinte remunera seus funcionários, mais tributos ele deverá pagar.

Assim, os tributos que têm como base de cálculo a folha de salários dos funcionários do contribuinte são:

(1) a contribuição previdenciária patronal, devida à alíquota de 20% e incidente em todas as atividades empresariais;

(2) a contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente do risco ambientais de trabalho (GIIL-RAT), antigamente, denominada de Segura de Acidente de Trabalho (SAT), que varia ente 1%, 2% e 3%, sendo multiplicado pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que é um percentual multiplicador das alíquotas de grau de risco dessa contribuição (que pode ser de 05%, 1%, 1,5 ou 2%); e

(3) as contribuições para terceiros, cada uma delas devidas à uma pequena alíquota específica e incidentes de acordo com a atividade empresaria exercida pelo contribuinte (Sesi – 1,5%, Senai – 1,0%, Sesc – 1,5%, Senac – 1,0%, Sebrae – 0,6%, Seescoop – 2,5%, Sest – 1,5%, Senat – 1,0%, Senar – 0,2%, DPC – 2,5%, Fundo Aeroviário – 2,5%, e FNDE/Salário Educação– 2,5%).

Em média, a tributação sobre a folha de salários corresponde a 28,8% (!!!) do valor gasto pelo contribuinte com seus funcionários.

Nesse contexto, para os contribuintes do “setor de alimentação humana” não é diferente, de modo que os optantes pelo Lucro Presumido e Lucro Real serão, necessariamente, tributados com base de sua folha de salários nos termos acima.

Já os contribuintes do “setor de alimentação humana” que optam pelo Simples Nacional não o fazem pelo anexo IV, por pertinência de atividade, não se submetendo, por isso, à tributação sobre a folha de salários (geralmente, pelo anexo I).

Por essa razão o tamanho da folha de salários do contribuinte do “setor de alimentação humana” é fator crucial para a tomada de decisão sobre a escolha do seu regime tributário.

Vamos avante!!!

Artigos recentes

Os regimes diferenciados e específicos de CBS e IBS

A Lei Complementar n.º 214/2025, em contrapartida ao “regime regular” de apuração de CBS e IBS, utiliza a atividade econômica do contribuinte para estabelecer “regimes diferenciados” e “regimes específicos” de tais tributos, atribuindo-lhes regras específicas em diversos aspectos de sua tributação.

Leia mais »

A “educação fiscal” sobre CBS e IBS

A Lei Complementar n.º 214/2025 prevê a possibilidade de 0,05% da arrecadação da CBS e do IBS serem destinados à programas de “incentivo à cidadania fiscal” com o fim de estimular a exigência pelos consumidores da emissão de documentos fiscais.

Leia mais »

A “operacionalização” da CBS e do IBS

A Lei Complementar n.º 214/2025 estipula expressamente três pontos fundamentais para a “operacionalização da CBS e do IBS”: a Plataforma Eletrônica Unificada, o Cadastro com Identificação Única e o Documento Fiscal Eletrônico.

Leia mais »

Receba Atualizações Técnicas

Informe seu e-mail para acompanhar as publicações mais recentes.

plugins premium WordPress