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Tributação no “setor de alimentação humana”: compensação “cruzada”

O contribuinte do “setor de alimentação humana” optante pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real pode compensar créditos e débitos tributários de naturezas distintas (não previdenciários com previdenciários), sendo esse um fator que pode influenciar a escolha do regime tributário a ser adotado.

A partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.670/2018 (hoje regulamentada pela IN RFB n.º 2.055/2021) foi autorizada pelo “material tributário brasileiro” a possibilidade de se compensar créditos e débitos tributários de natureza diversa (não previdenciários e previdenciários), denominada, então de: compensação “cruzada”.

A inovação dessa medida está no fato de que antes da Lei n.º 13.670/2018 essa possibilidade não existia, só sendo autorizado compensar créditos previdenciários com débitos previdenciários e créditos não previdenciários com débitos não previdenciários.

Nesse contexto, os contribuintes do “setor de alimentação humana” que apuram os tributos previdenciários e não previdenciários em separado (Lucro Presumido e Lucro Real), podem se utilizar da compensação “cruzada” para equilibrar suas apurações fiscais.

Assim, por exemplo, em momentos em que a atividade econômica do contribuinte tenha picos de aquisições frente às vendas ou em que haja a necessidade de investimentos em estrutura, os créditos tributários não previdenciários decorrentes desses custos podem ser utilizados para serem compensados com os débitos previdenciários decorrentes da folha de salários.

Desse modo, a depender da duração de tais períodos, a escolha do regime tributário do contribuinte do “setor de alimentação humana” poderá ser impactada por essa circunstância.

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