A partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.670/2018 (hoje regulamentada pela IN RFB n.º 2.055/2021) foi autorizada pelo “material tributário brasileiro” a possibilidade de se compensar créditos e débitos tributários de natureza diversa (não previdenciários e previdenciários), denominada, então de: compensação “cruzada”.
A inovação dessa medida está no fato de que antes da Lei n.º 13.670/2018 essa possibilidade não existia, só sendo autorizado compensar créditos previdenciários com débitos previdenciários e créditos não previdenciários com débitos não previdenciários.
Nesse contexto, os contribuintes do “setor de alimentação humana” que apuram os tributos previdenciários e não previdenciários em separado (Lucro Presumido e Lucro Real), podem se utilizar da compensação “cruzada” para equilibrar suas apurações fiscais.
Assim, por exemplo, em momentos em que a atividade econômica do contribuinte tenha picos de aquisições frente às vendas ou em que haja a necessidade de investimentos em estrutura, os créditos tributários não previdenciários decorrentes desses custos podem ser utilizados para serem compensados com os débitos previdenciários decorrentes da folha de salários.
Desse modo, a depender da duração de tais períodos, a escolha do regime tributário do contribuinte do “setor de alimentação humana” poderá ser impactada por essa circunstância.
Vamos avante!!!