Dentro dos moldes que propus para a abordagem das principais propostas de reforma tributária existentes vou começar, agora, por aquelas que pretendem implementar alterações estruturais no sistema tributário brasileiro, quais sejam: a PEC 45/2019 e a PEC 110/2019.
Ambas PEC’s têm como alterações centrais (1) a extinção de vários tributos para a criação de um único sobre o valor agregado a bens e serviços (ora denominado de Imposto sobre o Valor Agregado: IVA, ora chamado de Imposto sobre Bens e Serviços: IBS) e (2) a criação de um tributo seletivo sobre determinadas atividades a serem incentivadas ou desestimuladas.
Porém, tais PEC’s são diferentes em relação: (a) aos tributos atuais afetados, (b) à competência acerca do tributo único, (c) à determinação alíquota aplicável, (d) à possibilidade concessão de benefícios fiscais, (e) partilha dos valores arrecadados, (f) à destinação da arrecadação, (g) ao período de transição para os itens a e e,
Desse modo, pela PEC 45:
(a) serão extintos IPI, PIS, COFINS, ISS e ICMS,
(b) o IBS/IVA será de competência federal,
(c) sua alíquota será fruto da somatória de 3 “sub-alíquotas” federal, estaduais/distrital e municipais,
(d) não será permitida a concessão de benefícios fiscais;
(e) a arrecadação será partilhada em conformidade com a arrecadação das “sub-alíquotas”,
(f) a arrecadação estará vinculada à despesas específicas; e
(g) transição inicial de 8 anos para a arrecadação e de 50 anos para a partilha dela.
Enquanto pela PEC 110:
(a) serão substituídos IPI, IOF, PIS/Pasep, COFINS, ISS, ICMS, CIDE-combustíveis e Salário Educação,
(b) o IBS/IVA será de competência estadual, instituído pelo Congresso Federal,
(c) sua alíquota será fixada por lei federal para todo território nacional,
(d) será permitida a concessão de benefícios fiscais para situações pré-determinadas;
(e) a arrecadação será partilhada diretamente de acordo com as previsões constitucionais,
(f) a arrecadação estará vinculada à despesas específicas; e
(g) transição inicial de 1 ano para a arrecadação e de 15 anos para a partilha dela.
Cumpre esclarecer que, além do enunciado acima, a PEC 110 trata de matérias não abordadas pela PEC 45, como, por exemplo: (i) extinção da CSLL, (ii) transferência do ITCMD para a competência dos municípios, (iii) alargamento da base de cálculo do IPVA e transferência de sua competência para os municípios e (iv) previsão de possibilidade de criação de adicional do IBS/IVA para financiar a seguridade social.
Eis as propostas e ambas estão dentro do Congresso Nacional para tramitação.
Vamos avante!!!