Principais reformas tributárias propostas – o IBS ou IVA

Tanto a PEC 45/2019 quanto a PEC 110/2019 prescrevem a criação de um imposto único incidente sobre o valor agregado de bens e serviços válido para todo território nacional, assim como um imposto seletivo de incentivo ou desestimulo de atividades.

Dentro dos moldes que propus para a abordagem das principais propostas de reforma tributária existentes vou começar, agora, por aquelas que pretendem implementar alterações estruturais no sistema tributário brasileiro, quais sejam: a PEC 45/2019 e a PEC 110/2019.

Ambas PEC’s têm como alterações centrais (1) a extinção de vários tributos para a criação de um único sobre o valor agregado a bens e serviços (ora denominado de Imposto sobre o Valor Agregado: IVA, ora chamado de Imposto sobre Bens e Serviços: IBS) e (2) a criação de um tributo seletivo sobre determinadas atividades a serem incentivadas ou desestimuladas.

Porém, tais PEC’s são diferentes em relação: (a) aos tributos atuais afetados, (b) à competência acerca do tributo único, (c) à determinação alíquota aplicável, (d) à possibilidade concessão de benefícios fiscais, (e) partilha dos valores arrecadados, (f) à destinação da arrecadação, (g) ao período de transição para os itens a e e

Desse modo, pela PEC 45:

(a) serão extintos IPI, PIS, COFINS, ISS e ICMS,

(b) o IBS/IVA será de competência federal,

(c) sua alíquota será fruto da somatória de 3 “sub-alíquotas” federal, estaduais/distrital e municipais,

(d) não será permitida a concessão de benefícios fiscais;

(e) a arrecadação será partilhada em conformidade com a arrecadação das “sub-alíquotas”,

(f) a arrecadação estará vinculada à despesas específicas; e

(g) transição inicial de 8 anos para a arrecadação e de 50 anos para a partilha dela.

Enquanto pela PEC 110:

(a) serão substituídos IPI, IOF, PIS/Pasep, COFINS, ISS, ICMS, CIDE-combustíveis e Salário Educação,

(b) o IBS/IVA será de competência estadual, instituído pelo Congresso Federal,

(c) sua alíquota será fixada por lei federal para todo território nacional,

(d) será permitida a concessão de benefícios fiscais para situações pré-determinadas;

(e) a arrecadação será partilhada diretamente de acordo com as previsões constitucionais,

(f) a arrecadação estará vinculada à despesas específicas; e

(g) transição inicial de 1 ano para a arrecadação e de 15 anos para a partilha dela.

Cumpre esclarecer que, além do enunciado acima, a PEC 110 trata de matérias não abordadas pela PEC 45, como, por exemplo: (i) extinção da CSLL, (ii) transferência do ITCMD para a competência dos municípios, (iii) alargamento da base de cálculo do IPVA e transferência de sua competência para os municípios e (iv) previsão de possibilidade de criação de adicional do IBS/IVA para financiar a seguridade social.

Eis as propostas e ambas estão dentro do Congresso Nacional para tramitação.

Vamos avante!!!

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