Para avançar na análise das principais propostas de reforma tributária existentes que pretendem aprimorar o modelo existente, vou adentar nas particularidades do projeto do Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar n.º 17/2022), começando com as regras gerais das relações jurídicas tributárias.
Inicialmente, deve-se frisar que o projeto do Código de Defesa do Contribuinte (PLC 17/2022) é uma pretensão de lei complementar e que, por isso, suas prescrições atingirão as relações jurídicas tributárias em todos os níveis da federação (federal, estadual, distrital e municipal).
Ademais, as regras gerais tributárias previstas nos 10(dez) artigos iniciais do PLC 17/2022 partem da estipulação legal de hipossuficiência e de boa-fé dos contribuintes frente aos Fiscos, percorrem os caminhos da consensualidade e da cooperação entre eles, aportando na previsão de um sistema tributário brasileiro com menos presunções de ilegalidade e litigiosidade e com mais previsibilidade funcional e eficiência operacional.
Tal contexto normativo estipula expressamente condutas que, embora possam parecer de cumprimento óbvio, na prática tributária cotidiana nem sempre são respeitas, como: (i) publicidade plena dos atos administrativos de interesse do contribuinte, (ii) atendimento obrigatório do contribuinte ou de seus representantes, (iii) direito à manifestação oral pelos contribuintes em julgamentos administrativos, (iv) desnecessidade de apresentação pelo contribuinte de documentos e informações que sejam de passíveis de acesso pelos Fiscos, (v) identificação dos representantes fiscais durante o exercício de suas atividades, (vi) reparação de dano causado pelos Fiscos por paralisação ilegal das atividades econômicas dos contribuintes, e (vi) adequação das atividades administrativas às decisões judiciais vinculantes.
Assim, a meu ver, a parte inicial do PLC 17/2022 assemelha-se em forma de apresentação, pressupostos legais firmados, mecanismos garantidos e resultados pretendidos com o início do Texto Constitucional vigente ao firmar os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (contribuintes) em relação ao Estado (Fisco).
Vamos avante!!!