Principais reformas tributárias propostas – O Código de Defesa do Contribuinte – O novo regime das “multas fiscais”

Os regramentos do PLC 17/2022 uniformizam as previsões de “multas fiscais”, preveem descontos progressivos e possibilitam aumentar a redução das penalidades pecuniárias em caso de manifestação expressa de não contenciosidade futura.

Na sequência da apreciação das propostas de alteração do projeto do Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar n.º 17/2022), hoje apresentarei as pretensões legais dessa proposta legislativa de regulamentação referente às “multas fiscais”.

Vale lembrar que o PLC n.º 17/2022 é um projeto de lei que pode atingir todas as relações jurídicas tributárias do Brasil (federais, estaduais, distritais e municipais), razão pela qual, sua aprovação, estabeleceria um novo e único regime jurídico para as “multas fiscais”, tornando a “penalização financeira tributária” uniforme em todo território brasileiro.

Nesse contexto, o PLC n.º 17/2022 estipula que as multas tributárias serão reduzidas em: (i) 60%, no caso de pagamento antes de apresentada impugnação administrativa; (ii) 40%, no caso de pagamento durante a tramitação do processo administrativo e até o fim do prazo para apresentação de recurso voluntário; (iii)  20%, nos demais casos, desde que o pagamento seja realizado em até 20 dias após a constituição definitiva do crédito tributário.

Além disso, o PLC n.º 17/2022 estipula que, em qualquer caso, a redução da multa será aumentada em 20% caso o pagamento do débito tributário seja acompanhado de “expressa e irretratável confissão sobre os débitos e as infrações, ainda que parcialmente, bem como da renúncia ao direito de contestá-los ou buscar restituí-los nas esferas administrativa e judicial”.

O PLC n.º 17/2022 também prevê que os percentuais de descontos acima serão aplicados à metade para as punições financeiras decorrentes de multa qualificada por dolo, fraude ou simulação, bem como ao devedor contumaz (conforme definido em lei).

Dessa forma, parece-me que a uniformização das “multas fiscais” por si só é um benefício para o contribuinte, haja vista a quantidade de obrigações e informações tributárias que o sistema federativo lhe impõe. Ademais, tal melhora se amplifica porquanto ser acompanhada de possibilidade de aumento de redução da penalidade pecuniária em caso de manifestação expressa de não contenciosidade futura.

Vamos avante!!!

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