Ao avançar na análise das particularidades do projeto do Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar n.º 17/2022), hoje abordarei os aspectos de tal proposta legislativa sobre o regime jurídico da “consulta fiscal”.
A “consulta fiscal” é o ato pelo qual o contribuinte questiona ao Fisco sobre o entendimento legal deste acerca de um “dado jurídico tributário” de relevância para si.
Nessa linha, o PLC n.º 17/2022 determina que a consulta fiscal pode ser feita sobre: (i) estrutura de negócios; (ii) formas jurídicas de adoção; (iii) classificação de atividades, produtos e serviços; e (iv) interpretação da legislação.
O PLC n.º 17/2022 prescreve, também, que: (v) o sigilo das informações constantes na consulta fiscal e (vi) a possibilidade dela ser feita em relação a atos, formas e operações ainda não concretizados (desde que seja demonstrada sua relevância para o consulente).
Em relação aos seus efeitos, a consulta fiscal será: (1) suspensiva da instauração de procedimentos fiscalizatórios contra o contribuinte que a fizer, da data de seu protocolo até 20 dias após sua decisão final; (2) passível de recurso voluntário do contribuinte; (3) de efeito vinculante entre o Fisco e o contribuinte que a formular.
O PLC n.º 17/2022 ainda prevê que os Fiscos criaram seus procedimentos de consolidação e revisão dos entendimentos plasmados pelas “consultas fiscais”, desde que sempre seja resguardado o direito recursal dos contribuintes.
Nesse contexto, a parametrização geral das “consultas fiscais” e seus efeitos uniformizarão as “práxis tributárias” dos entes federativos pátrios nesse tocante, possibilitando que o foco do “debate tributário consultivo” se concentre nas questões duvidosas postas pelos contribuintes, ao invés de focar em seu procedimento (como acontece em muitos casos).
Vamos avante!!!