Ao continuar tratando das mudanças pretendidas pelo projeto do Código de Defesa do Contribuinte (Projeto de Lei Complementar n.º 17/2022) vou abordar agora as prescrições ali postas para a uniformização das decisões administrativas.
Como é próprio da estrutura regulatória do direito positivo brasileiro, em decorrência da determinação do princípio da igualdade (em que “todos são iguais perante a lei”), a solução das situações específicas sempre parte de prescrições gerais, de modo que os casos concretos estão sempre submetidos à um regramento amplo e comum à todos.
Por isso, há inúmeros casos concretos que aparentemente deveriam receber às mesmas resoluções legais, mas cujas particularidades geram dúvidas interpretativas no seu “iter subsunsório” (às classes legais), possibilitando a geração de decisões contrárias ou contraditórias.
Nesse contexto, seguindo o que faz a legislação aplicável aos processos judiciais, o PLC n.º 17/2022 prevê a uniformização das decisões administrativas que sejam baseadas em mesma “questão de direito”, de modo que os próprios Fiscos possam orientar as resoluções administrativas dos casos concretos submetidos aos mesmos dispositivos legais.
Assim, o PLC n.º 17/2022 pretende criar o “incidente de resolução de demandas repetitivas” que: (i) cabe para resolver questões de direito objeto de múltiplos processos, (ii) pode ser instaurado tanto por pedido do contribuinte quanto por representantes do Fisco (postulante ou julgador), (iii) suspende os demais processos administrativos que tratam da mesma matéria, (iv) tem julgamento independente do processo administrativo individual do qual que foi extraída a questão e (v) tem efeito vinculante aos casos semelhantes.
Por essa linha, resta claro que o PLC n.º 17/2022 pretende trazer para o processo administrativo fiscal a estrutura de precedentes já estabelecida para os processos judiciais brasileiros pelo CPC-2015, buscando alcançar a unidade e coerência decisória que o principio da igualdade prescreve.
Vamos avante!!!