Principais reformas tributárias propostas – A CBS substitutiva do PIS e COFINS

O Projeto de Lei n.º 3.887/2020 pretende substituir as contribuições para o PIS e da COFINS por uma única contribuição sobre bens e serviços (CBS), porém, a redução de complexidade pretendida é menor do que desejam os operadores do “material tributário brasileiro”, além de gerar aumento de carga tributária para vários setores econômicos mediante a fixação da alíquota modal em 12%.

Nos moldes que propus para a abordagem das principais propostas de reforma tributária existentes, doravante darei sequencia naquelas que pretendem aprimorar o modelo existente, avançando com a enunciada pelo Projeto de Lei n.º 3.887/2020 e que propõe a substituição infraconstitucional das contribuições do PIS e da COFINS por uma contribuição única sobre bens e serviços (CBS).

Hoje, as contribuições para o PIS e da COFINS têm as seguintes macro características: (1) são incidentes sobre o faturamento e a receita bruta, muito embora o STF já tenha, praticamente, igualado essas bases de cálculo; (2) são geradoras de obrigações assessórias próprias e diferentes; (3) são não cumulativas ou cumulativas, podendo gerar ou não créditos a serem descontados dos débitos em sua apuração; (4) têm as alíquotas conjuntas para cada regime de apuração como 9,25% para o não cumulativo e 3,65% para o cumulativo.

Nesse contexto, o Projeto de Lei n.º 3.887/2020 pretende substituir PIS e COFINS (1) por uma contribuição geral sobre bens e serviços que incida sobre o total de receitas dos contribuintes, com inúmeras reduções dessa base de cálculo, e que: (2) tenha apenas uma gama de obrigações assessórias, (3) seja sempre não cumulativa, gerando créditos a serem descontados dos débitos em sua apuração quando na etapa anterior houver acontecido incidência de tal contribuição, (4) possua uma única alíquota geral de 12% (muito embora haja a contemplação de inúmeras isenções e reduções).

Assim, não obstante toda a vantagem operacional que se teria ao “agrupar” as contribuições para o PIS e da COFINS em um único tributo, parece-me que o Projeto de Lei n.º 3.887/2020 entregou menos do que os contribuintes desejam e precisam, mantendo a grande maioria das complexidades e as variações da tributação sobre a receita bruta e o faturamento, além de gerar aumento de carga tributária para as atividades econômicas não contempladas com algumas das reduções de base de cálculo ou de alíquotas nele previstas (sobretudo para o setor de serviços).

Eis a proposta, que já está no Congresso Nacional para tramitação.

Vamos avante!!!

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