Entre os artigos 181 e 233, a Lei Complementar n.º 214/2025 trata do “regime específico” de CBS e IBS para os serviços financeiros, estabelecendo 9 (nove) subconjuntos de regramentos próprios de tais tributos (arts. 192 ao 230) para tratar de 17 (dezessete) tipos de atividades econômicas monetárias diferentes (art. 182), regulando tais atividades econômicas no que se refere à: (i) especificação de quais são elas, (ii) incidência e não incidência, (iii) base de cálculo, (iv) alíquota, (v) sujeição passiva, (vi) créditos (permitidos e proibidos), (vii) retenção, (viii) obrigações acessórias.
Para a estruturação organizacional do “regime específico” dos serviços financeiros, a Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece:
(1) uma “parte geral” de prescrições, dividida em “disposições gerais” (art. 181 ao 184) e “disposições comuns” (art. 185 ao 191);
(2) uma parte de “disposições específicas” para cada uma das seguintes operações monetárias: (i) de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização; (ii) de arrendamento mercantil; (iii) de administração de consórcios; (iv) de gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento; (v) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e dos demais fundos garantidores e executores de políticas públicas; (vi) dos arranjos de pagamento; (vii) as atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais; (viii) dos seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização e (ix) dos serviços de ativos virtuais (art. 192 ao art. 230); e
(3) uma parte final relativa a importações, exportações e a “disposições transitórias” (art. 231 ao art. 233).
Eis aí a organização estrutural do “regime específico” de CBS e IBS para os serviços financeiros.
Vamos avante!!!
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