Entre os artigos 172 e 180, a Lei Complementar n.º 214/2025 trata do “regime específico” de CBS e IBS para os combustíveis, estabelecendo regramentos próprios para tais produtos no que se refere a: (i) determinação de quais são eles, (ii) incidência tributária (monofásica), (iii) base de cálculo, (iv) alíquota, (v) sujeição passiva, (vi) responsabilidade de retenção e recolhimento de tais tributos pertinentes às operações com Etanol Anidro Combustível e (vii) proibição de apropriação de créditos na aquisição de combustíveis submetidos à tributação monofásica.
Nesse contexto, o primeiro ponto a ser abordado sobre o “regime específico” de CBS e IBS para os combustíveis está estipulado de forma direta nos incisos e parágrafos do art. 172, da Lei Complementar n.º 214/2025, e atina a determinação de quais produtos são considerados como tal (como “combustíveis”), quais sejam: (1) gasolinas e suas correntes; (2) etanol anidro combustível; (3) óleo diesel e suas correntes; (4) biodiesel; (5) gás liquefeito de petróleo, inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural; (6) etanol hidratado combustível; (7) querosene de aviação; (8) óleo combustível; (9) gás natural processado; (10) biometano; (11) gás natural veicular; e (12) outros combustíveis especificados e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, relacionados em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União.
A segunda característica do “regime específico” de CBS e IBS para os combustíveis também consta no art. 172, da Lei Complementar n.º 214/2025 (caput), e se refere a incidência monofásica de tais tributos sobre as operações com esses produtos, ainda que elas se iniciem no exterior.
A terceira particularidade do “regime específico” de CBS e IBS para os combustíveis toca respeito à sua base de cálculo, que será determinada pela quantidade de combustível fornecido na operação correspondente, aferida com base na unidade própria de cada uma de suas espécies (art. 173, da Lei Complementar n.º 214/2025).
O quarto aspecto do “regime específico” de CBS e IBS para os combustíveis se consubstancia na determinação das alíquotas para tais produtos, pois os arts. 174 e 175, da Lei Complementar n.º 214/2025, estabelecem:
(1) regras gerais para todas as alíquotas, independente do combustível tributado: (a) uniformidade em todo território nacional, (b) específicas por unidade de medida, (c) diferenciadas por produtos, (d) reajustáveis no ano anualmente com respeito à anterioridade nonagesimal, (e) divulgadas pela União para a CBS e pelo Comitê Gestor do IBS para o IBS (art. 174, I);
(2) regras próprias tanto para a fixação das alíquotas de CBS (art. 174, § 1.º, § 2.º, § 3.º, § 7.º§, 8.º, § 9.º e § 11.º), quanto para a fixação das alíquotas de IBS (art. 174, § 4.º, § 5.º, § 6.º, § 7.º§, 8.º, § 9.º, § 10.º e § 11.º), nos períodos anuais da transição (do ano de 2027 ao ano de 2032) e nos seguintes ao ano de 2033; e
(3) regras próprias de fixação diferenciadas das alíquotas dos biocombustíveis e ao hidrogênio de baixa emissão de carbono, com redução proporcional àquelas pertinentes aos combustíveis fósseis (art. 175, caput e parágrafos).
O quinto conteúdo pertinente ao “regime específico” de CBS e IBS para os combustíveis trata da sujeição passiva a ele pertinente, na medida em que os arts. 176 e 177 da Lei Complementar n.º 214/2025, estipulam:
(1) como contribuintes: (a) o produtor nacional de biocombustíveis; (b) a refinaria de petróleo e suas bases; (c) a central de matéria-prima petroquímica (CPQ); (d) a unidade de processamento de gás natural (UPGN) e o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão competente; (e) o formulador de combustíveis; (f) o importador; (g) qualquer agente produtor não referido nos incisos I a VI do art. 176 que seja autorizado por órgão competente; (h) o distribuidor de combustíveis em suas operações como importador; e (i) a cooperativa de produtores de etanol autorizada por órgão competente, que se equipara ao produtor nacional de biocombustíveis (art. 176);
(2) como responsável tributário solidário geral: o adquirente do combustível e eventuais participantes da cadeia de econômica pertinente, nos limites dos parágrafos do art. 177 (art. 177).
A sexta característica do “regime específico” de CBS e IBS para os combustíveis resta prescrita nos arts. 178 e 179, da Lei Complementar n.º 214/2025, referindo-se, exclusivamente:
(1) à retenção e recolhimento de tais tributos pertinentes às operações de aquisição de Etanol Anidro Combustível (relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura nas operações com gasolina A) praticadas por contribuintes que sejam: (a) refinaria de petróleo ou suas bases; (b) central de matéria-prima petroquímica, CPQ; (c) formulador de combustíveis; e (d) importadores;
(2) ao recolhimento direito de CBS e IBS: (a) pelo adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A quando ele realizar a saída dos biocombustíveis com destinação diversa da aquisição; e (b) pela distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual:
(i) superior ao obrigatório, fica obrigada a recolher o IBS e a CBS de que trata o art. 172 desta Lei Complementar em relação ao volume de biocombustível correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura; e
(ii) inferior ao obrigatório, terá direito ao ressarcimento do IBS e da CBS de que trata o art. 172 desta Lei Complementar em relação ao volume de biocombustível correspondente ao misturado a menor do que o percentual obrigatório de mistura.
Por fim, o sétimo ponto do “regime específico” de CBS e IBS para os combustíveis está enunciado no art. 180, da Lei Complementar n.º 214/2025, tratando da proibição de apropriação de créditos na aquisição de combustíveis submetidos à tributação monofásica, quando destinadas à distribuição, à comercialização ou à revenda (caput).
Porém, fora de tais hipóteses, a apropriação de créditos de CBS e IBS está autorizada em relação à aquisição de combustíveis, nos termos do § 4º do art. 47, da Lei Complementar n.º 214/2025, tanto pelo contribuinte no regime regular, quanto pelo exportador de tais produtos (§ 1.º e § 2.º).
Eis aí o “regime específico” de CBS e IBS para os combustíveis.
Vamos avante!!!
Vídeo explicativo:






