Entre os artigos 172 e 307, a Lei Complementar n.º 214/2025 trata dos “regimes específicos” de CBS e IBS, que estabelecem regramentos próprios de apuração de tais tributos para 9 (nove) classes de atividades econômicas específicas a que se referem (combustíveis; serviços financeiros; planos de saúde; concursos e prognósticos; bens imóveis; sociedades cooperativas; bares, restaurante, hotelaria, parques de diversão e temáticos, transporte coletivo e agências de turismo; sociedades anônimas de futebol; missões diplomáticas, repartições internacionais e operações alcançadas por tratados internacionais).
Vale salientar que, no trato dessas especificações estruturais de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025, inverte a “ordem normal” de trato das prescrições jurídicas, estabelecendo primeiro as regras próprias de cada classe de atividades econômicas (art. 172 ao art. 299), para, depois, enunciar a “disposições comuns” a todos eles (art. 300 ao art. 307).
Dessa forma, considerando a pretensão metodológica da presente abordagem, vou começar pelos textos dos arts. 300 a 307, para analisar primeiro a “parte geral” dos “regimes específicos” de CBS e IBS e, depois, as “disposições próprias” de cada classe de atividade econômica ali regulada (do art. 172 ao art. 299).
Pois bem!
Nesse contexto, posso dividir as “disposições comuns” dos “regimes específicos” em duas categorias, quais sejam: (1) as que tratam de todas as 9 (nove) atividades econômicas ali reguladas e (2) as que não se referem a todas essas atividades econômicas (ressalto que, aqui também, a Lei Complementar n.º 214/2025 trata primeiro das disposições mais específicas e, depois, das genéricas).
O primeiro ponto a ser abordado das “disposições comuns gerais” dos “regimes específicos” de CBS e IBS (1.a) consta no art. 307, da Lei Complementar n.º 214/2025, prescrevendo que “aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS, de acordo com o disposto no Título I deste Livro, quanto às regras não previstas expressamente para os regimes específicos neste Título”.
Desse modo, há complementariedade obrigatória das disposições do “regime regular geral” quando não houver regramento expresso para os “regimes específicos”.
A segunda característica das “disposições comuns gerais” dos “regimes específicos” de CBS e IBS (1.b) resta prescrita no art. 304, da Lei Complementar n.º 214/2025, determinando que “aplicam-se as normas gerais de incidência do IBS e da CBS de que trata o Título I deste Livro para as operações, importações e exportações com bens e serviços realizadas pelos fornecedores sujeitos a regimes específicos e que não forem objeto de um desses regimes específicos”.
Assim, quando o contribuinte exercer, simultaneamente, uma atividade econômica que seja regulada por algum “regime específico” de CBS e IBS e outra que não seja, esta segunda deverá ser regida pelas prescrições do “regime regular geral”, seja ela relativa a operações (internas), importações ou exportações.
A terceira particularidade das “disposições comuns gerais” dos “regimes específicos” de CBS e IBS (1.c) está estipulada no art. 303, da Lei Complementar n.º 214/2025, no qual está determinado que “fica vedada a apropriação de crédito de IBS e CBS sobre os valores que forem deduzidos da base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos, assim como a dedução em duplicidade de qualquer valor”.
Portanto, não geram créditos de CBS e IBS os custos que o contribuinte teve com aquisições que sejam pertinentes a valores que foram descontados da base de cálculo de CBS e IBS devidos por ele no “regime específico” utilizado.
O quarto aspecto das “disposições comuns gerais” dos “regimes específicos” de CBS e IBS (1.d) é tratado pelo art. 305, da Lei Complementar n.º 214/2025, referindo-se às obrigações acessórias pertinentes às atividades econômicas reguladas, que: (1) serão uniformes em todo território nacional; (2) poderão ser diversas daquelas atinentes ao “regime regular geral”, inclusive, sobre periodicidade; (3) serão fixadas pelo regulamento; (4) deverão conter as informações suficientes para determinação de base de cálculo, creditamento e distribuição do IBS, bem como as demais exigidas por cada “regime específico”; (5) poderão ser agregadas pelo municípios; (6) são declaratórias e constituem os valores de CBS e IBS e (7) poderão ser desvinculadas da emissão do documento fiscal eletrônico previsto no art. 60 de tal lei complementar.
Já as “disposições comuns próprias” dos “regimes específicos” de CBS e IBS (2) constam nos art. 300, 301, 302 e 306, da Lei Complementar n.º 214/2025, e estipulam que:
(2.a) será mensal o período de apuração do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos a que se referem os Capítulos II, III e IV, do Título I (art. 300);
(2.b) se, em dado período de apuração, for negativa a base de cálculo do IBS e da CBS nos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos de que tratam os Capítulos II, III e IV, do Título I, poderá o contribuinte deduzir, sem qualquer atualização, tal valor negativo das bases de cálculo positivas dos períodos de apuração posteriores, no prazo de até 5 (cinco) anos contados do último dia útil do período de apuração. (art. 301, caput e parágrafo único);
(2.c) o contribuinte sujeito aos regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos e bens imóveis a que se referem os Capítulos II, III, IV e V, do Título I, poderá se apropriar e utilizar o crédito de IBS e de CBS sobre suas aquisições de bens e serviços, nos termos dos arts. 47 a 56, salvo quando houver regra própria em regime específico aplicável ao bem e serviço adquirido, além do que a apuração do IBS e CBS por tais regimes específicos não implica estorno, parcial ou integral, dos créditos relativos às aquisições de bens e serviços. (art. 302, caput e parágrafo único);
(2.d) os serviços financeiros e de planos de assistência à saúde adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão aplicadas as mesmas regras previstas no art. 473 da Lei Complementar n.º 214/2025 (arrecadação destinada para o ente administrativo contratante) para as demais aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas (art. 306).
Eis aí as disposições comuns dos “regimes específicos” de CBS e IBS.
Vamos avante!!!
Vídeo explicativo:






