Os regimes diferenciados de CBS (parte 1) – Do Programa Universidade para Todos – PROUNI

Na estruturação organizacional dos “regimes diferenciados” para CBS e IBS, a Lei Complementar n.º 214/2025 regula duas atividades econômicas desempenhadas pelos contribuintes apenas com tratamento diferenciado de CBS, sem alterar a tributação do IBS pelo “regime regular geral”.

O art. 308, da Lei Complementar n.º 214/2025, determina que fica reduzida a zero a alíquota de CBS (e apenas de CBS) “(…) incidente sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino, com ou sem fins lucrativos, durante o período de adesão e vinculação ao Programa Universidade para Todos – Prouni (….)” (Lei n.º 11.096/2005).

A primeira característica desse “regime diferenciado” de CBS é que ele não se aplica ao IBS. Importante frisar isso!

O seu segundo ponto atina às atividades alcançadas por ele, uma vez que apenas as operações relacionadas ao programa instituído pela Lei n.º 11.096/2005, denominado de Universidade para Todos – PROUNI, poderão ser objetos da redução a zero da alíquota de CBS, não se estendendo a quaisquer outras.

Inclusive, nesse ponto, o § 1.º, do art. 308, da Lei Complementar n.º 214/2025, estabelece expressamente o alcance de tal redução, de modo que ela incide: (1) apenas “(…) sobre a receita decorrente da realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica (…)” e (2) “(….) na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas no âmbito do Prouni (…).”

O terceiro aspecto do “regime diferenciado” de CBS para o PROUNI refere-se aos seus “contribuintes destinatários”, de modo que são eles as instituições privadas de ensino, com ou sem fins lucrativos, em nada importando a finalidade lucrativa ou não deles.

Já o quarto aspecto do “regime diferenciado” de CBS para o PROUNI toca respeito à sua cessação, pois o § 2.º, do art. 308, da Lei Complementar n.º 214/2025, estabelece que no caso de desvinculação do contribuinte de tal programa “(…) a CBS será exigida a partir do termo inicial estabelecido para a exigência dos demais tributos federais contemplados pelo Prouni” (art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 11.096/2005).

Eis aí o contexto do “regime diferenciado” de CBS para as operações de fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada de ensino relacionadas ao Programa Universidade para Todos – PROUNI.

Vamos avante!!!

Vídeo explicativo:

Onde a sua empresa está nisso?

Artigos recentes

A transição da Reforma Tributária: as aplicações para as empresas do Lucro Presumido nas operações com bens de capital (parte 5-2)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2026 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

Leia mais »

Crescimento sem estrutura

Crescer é uma ambição natural de qualquer empresário, mas, o problema é que nem todo crescimento representa força. Às vezes, ele representa apenas aceleração. E

Leia mais »

A transição da Reforma Tributária: as aplicações para as empresas do Lucro Presumido nas operações com bens imóveis (parte 5-1)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2026 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

Leia mais »

A transição da Reforma Tributária: as aplicações para as empresas do Simples Nacional na utilização dos saldos de créditos de ICMS (parte 4-4)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2026 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

Leia mais »

Resultado Superestimado

Existe um erro que parece inofensivo, mas machuca profundamente a gestão: acreditar rápido demais em um número bonito. Isso acontece muito. Sobretudo porque: a operação

Leia mais »

A transição da Reforma Tributária: as aplicações para as empresas do Simples Nacional na utilização dos saldos de créditos de PIS e COFINS (parte 4-3)

As alterações tributárias promovidas pela Emenda Constitucional n.º 132/2023 regulamentada pela Lei Complementar n.º 214/2025, complementada pela Lei Complementar n.º 227/2026 e desenvolvida pelo “Regulamento Conjunto de CBS e IBS” (respectivamente, Decreto Federal n.º 12.955/2026 e Resolução CGIBS n.º 6/2026), não entrarão em vigor todas de uma vez, obedecendo um período de transição no qual seus conteúdos passarão a vigorar de forma fracionada.

Leia mais »
plugins premium WordPress
Ágora Fiscal

Diagnóstico tributário preliminar

Onde a sua empresa pode estar perdendo dinheiro em tributos

Um raio-x inicial da situação fiscal da empresa, a partir do regime, do setor e das prioridades que você indicar.

Diagnóstico tributário em 2 minutos