Os regimes diferenciados de CBS e IBS (parte 9) – Os medicamentos

Na estruturação organizacional dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria uma “parte geral” e uma série de “disposições específicas” para determinadas atividades econômicas desempenhadas pelos contribuintes.

Na linha do que determinar o art. 133, da Lei Complementar n.º 214/2025, os medicamentos registados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação têm “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 60% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 40%), com exceção dos medicamentos a que se refere o art. 146 dessa mesma Lei (que têm redução de 100% da alíquota-padrão, estando sujeitos à alíquota zero de CBS e IBS).

Inicialmente, cabe ressaltar que há uma definição para o conceito jurídico de “medicamento”, determinado pelo art. 4.º, II da Lei n.º 5.991/1973, e adotado pela Anvisa¹, segundo o qual:

Art. 4.º – Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: (…)

II – Medicamentos – produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; (…).

Nesse contexto, o primeiro ponto sobre o “regime diferenciado” dos medicamentos que tem a redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS refere-se ao seu caráter residual em relação ao outro “regime diferenciado” dos medicamentos estabelecidos pelo art. 146 da Lei Complementar n.º 214/2025 (cuja redução da alíquota-padrão é de 100%), alcançando apenas o que não estiver contemplado com esta redução maior.

O segundo aspecto do “regime diferenciado” dos medicamentos que tem a redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS é que ele alcança tantos os produtos industrializados quanto os manipulados diretamente nas farmácias, não havendo diferença de tributação em função da variação do contribuinte que os produz.

A terceira característica do “regime diferenciado” dos medicamentos que tem a redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS está estabelecida pelo § 1.º, do art. 133, da Lei Complementar n.º 214/2025 e consiste na extensão de tal redução para “(…) operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH”.

Vale ressaltar que, nesse tocante, a NCM/SH também não define uma classe própria para “composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo”, sendo tal conjunto de bens criado pela Lei Complementar n.º 214/2025 por meio da aglutinação de itens de Capítulos diferentes, de Seções diferentes, daquele “texto de classificação fiscal” (Capítulos 15,17, 20, 21, 22, 25, 28, 29, 30, 31, e 35), aumentando o “suporte físico textual” de interpretação pelos contribuintes para fechar o “ciclo de positivação tributário” da CBS e do IBS.

O quarto ponto do “regime diferenciado” dos medicamentos que tem a redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS consta no § 2.º, do art. 133, da Lei Complementar n.º 214/2025 e se consubstancia em uma condicionante para que eles possam fruir dessa redução, pois resta determinado que ela “(…) somente se aplica aos medicamentos industrializados ou importados pelas pessoas jurídicas que tenham firmado, com a União e o Comitê Gestor do IBS, compromisso de ajustamento de conduta ou cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), na forma da lei” ².

Por fim, a quinta característica do “regime diferenciado” dos medicamentos que tem a redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS está no art. 134, da Lei Complementar n.º 214/2025, prescrevendo que a cada 120 dias o Ministro da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, após consultarem o Ministério da Saúde, revisarão “(…) a lista de que trata o Anexo VI, tão somente para inclusão de composições de que trata o § 1º do art. 133 desta Lei Complementar inexistentes na data de publicação da revisão anterior e que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas”.

Eis aí o contexto da redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os medicamentos.

Vamos avante!!!


[1] Vide no link: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/acessoainformacao/perguntasfrequentes/medicamentos/conceitos-e-definicoes .

[2] A CMED é a “Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos”, um órgão interministerial responsável pela regulação do mercado de medicamentos, com competência para definir critérios de fixação e ajuste dos preços dos medicamentos.

Vídeo explicativo:

https://youtu.be/IMO_AXQibD0

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