Os regimes diferenciados de CBS e IBS (parte 6) – Serviços de Saúde

Na estruturação organizacional dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria uma “parte geral” e uma série de “disposições específicas” para determinadas atividades econômicas desempenhadas pelos contribuintes.

Nos termos do art. 130, da Lei Complementar n.º 214/2025, os serviços de saúde têm “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 60% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 40%), sendo eles aqueles relacionados no Anexo III desta Lei e de acordo com as especificações das respectivas classificações da NBS.

A primeira consideração sobre os serviços de saúde se refere à forma direta e enumerativa que o Anexo III da Lei Complementar n.º 214/2025 utiliza para os determinar como submetidos ao “regime diferenciado”, apontando diretamente a classificação dada pela NBS para determinar as atividades econômicas que são espécies desse gênero, sendo todas relacionadas à saúde humana apenas (não contempla aquelas relacionadas à saúde animal não humana)

Assim, a classe “serviços de saúde” está tratada no Capítulo 23, da Seção V, da NBS, apresentando “notas explicativas” sobre as delimitações dos conceitos de alguns elementos desse conjunto, fazendo com que hajam mais textos a serem interpretados pelos contribuintes, amplificando a objetiva abordagem promovida pela Lei Complementar n.º 214/2025.

O segundo apontamento sobre o “regime diferenciado” de CBS e IBS para os serviços de saúde refere-se à redução de sua base de cálculo feita pelo § único, do art. 130, da Lei Complementar n.º 214/2025, que estabelece que os “valores glosados pelas auditorias médicas dos planos de assistência à saúde não pagos” ao contribuinte não a comporão.

Assim, só fruirão da redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS os efetivos serviços de saúde prestados pelo contribuinte que lhe tenham sido efetivamente pagos.

Eis aí o contexto da redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os serviços de saúde.

Vamos avante!!!

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