Os regimes diferenciados de CBS e IBS (parte 24) – Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi)

Na estruturação organizacional dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria uma “parte geral” e uma série de “disposições específicas” para determinadas atividades econômicas desempenhadas pelos contribuintes.

Por conta da previsão do art. 149, da Lei Complementar n.º 214/2025, os automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) têm “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 100% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 0%), desde que sejam respeitados os parâmetros estabelecidos entre os arts. 149 e 155 de tal lei.

O aspecto inicial sobre a redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) é estabelecer quem são: (i) as pessoas com deficiência, (ii) as pessoas com transtorno do espectro autista e (iii) os motoristas profissionais que destinam seus automóveis para aluguel (táxi), nos termos da Lei Complementar n.º 214/2025.

Assim, são:

(i) pessoas com deficiência: aquelas que se apresentem (física, visual, auditiva ou mentalmente) “(…) com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observados os critérios para reconhecimento da condição de deficiência (….)” previstas no art. 150 da Lei Complementar n.º 214/2025[1] (art. 149, II, a e b, e § 1.º, e art. 150, da Lei Complementar n.º 214/2025);

(ii) pessoas com transtorno do espectro autista: aquelas que se apresentem com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria[2] (art. 149, II, c, da Lei Complementar n.º 214/2025); e

(iii) os motoristas profissionais que destinam seus automóveis para aluguel (táxi): aqueles “(…) profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi)” (art. 149, I, da Lei Complementar n.º 214/2025).

O segundo ponto do “regime diferenciado” com redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) se refere a quais as características os automóveis devem possuir para serem passíveis de receberem tal diminuição.

Nesse tocante, importante frisar que a Lei Complementar n.º 214/2025 determina que somente automóveis de passageiros de fabricação nacional com pelo menos 4 (quarto) portas, incluindo a do bagageiro, poderão ser objeto da redução de alíquota-padrão de CBS e IBS (art. 149, caput).

Porém, existem outras características específicas que devem ser apresentadas pelos veículos para terem tal redução a partir da variação da categoria da pessoa beneficiada (ar. 149, § 2.º), de modo que:

(i) para pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista: a redução se aplica “(….) a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais)” (art. 149, § 2.º, II, da Lei Complementar n.º 214/2025); e

(ii) para os motoristas profissionais que destinam seus automóveis para aluguel (táxi): a redução se aplica “(….) a automóvel de passageiros elétrico ou equipado com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) e movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido” (art. 149, § 2.º, I, da Lei Complementar n.º 214/2025).

Nesse contexto, vale ressaltar outros três pontos sobre a redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS em análise, quais sejam:

(i) ela só alcança o automóvel em sua versão original, não sendo estendida aos acessórios ou opcionais (art. 154),

(ii) ela alcança somente automóveis adaptados às condições da pessoa com deficiência física, visual ou auditiva, quando ela for habilitada a dirigir, incluindo todas as adaptações necessárias para viabilizar a condução e não oferecidas ao público em geral (art. 149, § 3.º); e

(iii) os valores dos limites dos automóveis a serem adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista do inciso II, do art. 149, “(….) serão atualizados anualmente, em 1º de janeiro, somente para fins de sua ampliação, com base na variação do preço médio dos automóveis novos neles enquadrados na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Tabela Fipe), nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS” (art. 149, § 6.º).

A terceira característica do “regime diferenciado” com redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) atina ao procedimento prévio necessário para a fruição de tal redução.

O direito à autorização para a fruição de tal redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS, que, nos termos do art. 153, da Lei Complementar n.º 214/2025 “(….) será reconhecido pela administração tributária estadual ou distrital de domicílio do requerente e pela RFB, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos (…)”.

E para “(….) a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista será realizada por meio de laudo de avaliação emitido: I – por fornecedor de serviço público de saúde; II – por fornecedor de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS); ou III – pelo Departamento de Trânsito (Detran) ou por suas clínicas credenciadas (art. 151, caput).

Porém, friso que “o preenchimento do laudo de avaliação, nos termos deste artigo, atenderá ao disposto em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB” (art. 151, §1.º) e as clínicas credenciadas aos SUS do inciso III, do art. 151, da Lei Complementar n.º 214/2025 “(….) são solidariamente responsáveis pelos tributos que deixarem de ser recolhidos, com os acréscimos legais, caso se comprove a emissão fraudulenta de laudo de avaliação por seus agentes” (art. 151,§ 2.º).

Ademais, após a obtenção da autorização para a aquisição com redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS, os automóveis a serem adquiridos pelas pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista do inciso II, do art. 149, “(….) serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal ou mandatário.” (art. 149, § 4.º), que, inclusive, respondem solidariamente quanto ao tributo que deixar de ser pago em razão das reduções de alíquotas (….)” (art. 149, § 5.º).

O quarto aspecto do “regime diferenciado” com redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) toca respeito aos prazos referentes à utilização de tal diminuição.

Isso porque o art. 152, caput, da Lei Complementar n.º 214/2025 estabelece intervalos temporais mínimos para os adquirentes de automóveis usufruírem de tal redução a zero de CBS e IBS, sendo esse período de (i) 4 anos para as pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e (ii) de 2 anos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi). Todavia, nos termos do parágrafo único desse mesmo artigo as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a qualquer tempo em caso de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel.

Por fim, o quinto predicado do “regime diferenciado” com redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) refere-se às situações de transmissão de titularidade dos automóveis cuja operação foi submetida à diminuição de tributária em tela.

Nesses casos, o art. 155, da Lei Complementar n.º 214/2025 determina que a redução não será afetada nos casos de: (i) transmissão para pessoas que possuam o mesmo direito reconhecido nos termos do art. 153, (ii) transmissão para a seguradora do veículo nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo, (iii) falecimento do beneficiário ou (iv) alienação fiduciária do veículo dado em garantia. Nos demais casos, a troca de titularidade do automóvel adquirido com esta redução de 100% ensejará a cobrança da CBS e do IBS pertinentes à operação de aquisição com multa e juros moratórios (art. 155, § 1.º).

Eis aí o contexto da redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi). Vamos avante!!!


[1] A caracterização jurídica das pessoas com deficiência consta na Lei n.º 13.146/2015.

[2] A caracterização jurídica das pessoas com transtorno do espectro autista consta na Lei n.º 12.764/2012.

Vídeo explicativo:

https://youtu.be/VXnN3OVY-uM

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