Os regimes diferenciados de CBS e IBS (parte 26) – Do transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano

Conforme prescreve o art. 157, da Lei Complementar n.º 214/2025, “fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública”.

O primeiro ponto de atenção sobre o “regime diferenciado” para os serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano (sob regime de autorização, permissão ou concessão pública) é que a Lei Complementar n.º 214/2025 lhe atribuiu regime de isenção de CBS e IBS e não de redução em 100% da alíquota-padrão.

Importante destacar que tal diferença de “técnica legislativa”, nos termos da Lei Complementar n.º 214/2025, impacta na impossibilidade da manutenção dos créditos desses tributos pelo contribuinte, pois, imunidades e isenções geram a anulação dos créditos pertinentes às operações anteriores correspondentes, enquanto a alíquota zero permite as suas manutenções (art. 51 e 52), mesmo que os débitos decorrentes de todas essas operações sejam nominal e economicamente de zero.

Assim, as operações de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano (sob regime de autorização, permissão ou concessão pública), terão anulados os pertinentes créditos de CBS e IBS por serem isentas de tais tributos.

A segunda característica do “regime diferenciado” para os serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano (sob regime de autorização, permissão ou concessão pública) refere-se à demarcação de seu fato gerador, uma vez que o parágrafo único, do art. 157, da Lei Complementar n.º 214/2025, determina o que seja: (i) “serviço de transporte público coletivo de passageiros”, (ii) “transporte rodoviário”, (iii) “transporte metroviário”, (iv) “transporte de passageiros de caráter urbano”, (v) “transporte de passageiros de caráter semiurbano” e (vi) “transporte de passageiros de caráter metropolitano”.

Em relação a esses seis termos, não obstante a própria Lei Complementar n.º 214/2025 faça a sua determinação, vale lembrar que o direito positivo brasileiro tem outros textos que tratam das determinações jurídicas de “região metropolitana” (art. 25,§ 3.º, da CRFB/88 e Lei n.º 13.089/2015) e “vias urbanas e vias rurais” (Lei n.º 9.503/1997, Código Brasileiro de Trânsito).

Eis aí o contexto da isenção de CBS e IBS para os serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.

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