Os regimes diferenciados de CBS e IBS (parte 22) – Os Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual

Na estruturação organizacional dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria uma “parte geral” e uma série de “disposições específicas” para determinadas atividades econômicas desempenhadas pelos contribuintes.

Conforme determina o art. 147, da Lei Complementar n.º 214/2025, têm “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 100% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 0%) os produtos de cuidados básicos à saúde menstrual.

A característica inicial da redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os produtos de cuidados básicos à saúde menstrual atina ao aspecto enumerativo da determinação de tais bens, uma vez que os incisos do art. 147, da Lei Complementar n.º 214/2025, usam uma breve expressão descritiva para nomeá-los juntamente com a remissão à identificação numérica que lhes foi conferida pela NCM/SH, determinando que os são aqueles que se caracterizem como: (i) tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH, (ii) absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH e (iii) coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH.

Assim, como não existe um grupo próprio na NCM/SH para “os produtos de cuidados básicos à saúde menstrual”, tal classificação acaba sendo uma criação da Lei Complementar n.º 214/2025 por meio da reunião de itens descritos nos incisos de seu art. 147, evidenciando a necessidade do contribuinte conhecer esse “texto de classificação fiscal” para realizar a interpretação completa do “ciclo de positivação tributário” da CBS e do IBS.

O segundo ponto do “regime diferenciado” para os produtos de cuidados básicos à saúde menstrual com redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS está na previsão do § único, do art. 147, da Lei Complementar n.º 214/2025, que limita a aplicação de tal diminuição apenas para aos produtos que “ atendam aos requisitos previstos em norma da ANVISA”, de modo que não basta que o bem apenas seja enquadrado nas classificações fiscais apontadas, sendo necessário que seja autorizado  ser comercializado por tal agência reguladora.

Eis aí o contexto da redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os produtos de cuidados básicos à saúde menstrual. Vamos avante!!!

Vídeo explicativo:

Artigos recentes

Tributo e Margem

Uma das maiores ilusões do empresário é pensar que a margem do negócio depende apenas de compra bem feita, preço ajustado e operação eficiente. Claro

Leia mais »

Os regimes específicos de CBS e IBS (parte 11) – Dos serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário, hidroviário, intermunicipais e interestaduais, bem como transporte aéreo regional coletivo de passageiros e de cargas

No trato dos “regimes específicos” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria um regramento próprio serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário, hidroviário, intermunicipais e interestaduais, bem como transporte aéreo regional coletivo de passageiros e de cargas, atribuindo a eles disposições próprias para a apuração desses tributos.

Leia mais »

Mix, Canal e Margem

Existe uma armadilha muito comum na Gestão: acreditar que margem é uma característica fixa do produto. Todavia, não é! Isso porque o mesmo produto pode

Leia mais »