Ao considerar as reduções percentuais da alíquota-padrão do “regime regular geral” de CBS e IBS manejadas pela Lei Complementar n.º 214/2025 para estabelecer os “regimes diferenciados” de tais tributos, daqui em diante, vou tratar daqueles que apresentam descontos de 100% (com alíquota efetiva de 0%) tratados entre os arts. 143 a 156 de tal texto legal.
Em princípio, no art. 143, a Lei Complementar n.º 214/2025 estipula a “parte geral” dos “regimes diferenciados” com redução de alíquota em 100% (com alíquota efetiva de 0%), onde apenas relaciona os bens e serviços que terão tal redução.
Assim, estão designadas como passíveis de redução em 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS as atividades com: (i) dispositivos médicos, (ii) dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência, (iii) medicamentos, (iv) produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, (v) produtos hortículas, frutas e ovo, (vi) automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista, (vii) automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) e (viii) serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos.
A partir daí, do art. 144 ao art. 156, a Lei Complementar 214/2025 separa os “regimes diferenciados” com redução de 100% da alíquota-padrão pela listagem dos bens e serviços enumerados no art. 143 e lhes confere os regimes jurídicos próprios.
Contudo, cada espécie desses “regimes diferenciados” com redução de 100% da alíquota-padrão possui regramento próprio para apuração de CBS e IBS, sendo organizados com base em uma estrutura textual que:
(i) identifica os bens e serviços com base nas tabelas anexas à Lei Complementar n.º 214/2025, sendo (i.1) os bens determinados pela classificação a eles dada pela “Nomenclatura Comum do Mercosul “ (NCM) a partir do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH, estabelecido pela Organização Mundial das Alfândegas) e (i.2) os serviços determinados pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variação no Patrimônio (NBS);
(ii) determina os regramentos próprios para cada “regime diferenciado” estabelecido, que vão desde materialidade de fatos geradores, composição de base de cálculo, sujeição passiva, diferimento, condições de aplicabilidade da redução da alíquota-padrão etc.
Nesse contexto, o modelo de organização regulatória da Lei Complementar n.º 214/2025 para os “regimes diferenciados” com redução de 100% da alíquota-padrão de CBS e IBS, também usa diretamente como critério de pertencimento a cada um deles as classes estabelecidas pela NCM/SH e pela NBS, fazendo remissões a estes dois tipos de “textos de classificação fiscal” para determinar o enquadramento tributário dos bens e serviços aos quais cada um de tais regimes se refere.
Dessa forma, mais uma vez a Lei Complementar n.º 214/2025 demonstra toda a complexidade do “material tributário brasileiro” ao unir em seu corpo o “conteúdo jurídico tributário” com o “conteúdo contábil tributário” para se efetivar por completo o trato dos novos tributos que regula.
Portanto, resta evidente que esses dois “ambientes tributários brasileiros” (antes distantes) estão se aproximando por conta da “fusão material de seus textos objetos”, o que gerará (e já está gerando) a ampliação da “ágora fiscal” brasileira pela intensificação da intenção de se estabelecer “diálogos tributários”.
Vamos avante!!!
Vídeo explicativo: