Os regimes diferenciados de CBS e IBS (parte 16) – As operações relacionadas a atividades desportivas

Na estruturação organizacional dos “regimes diferenciados” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria uma “parte geral” e uma série de “disposições específicas” para determinadas atividades econômicas desempenhadas pelos contribuintes.

Nos termos do art. 141, da Lei Complementar n.º 214/2025, as operações com bens e serviços relacionados às atividades desportivas descritas em seus dois incisos têm “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 60% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 40%).

Como esse “regime diferenciado” é composto apenas da descrição das operações relacionadas a atividades desportivas, o único ponto a ser abordado sobre ele é o relativo a quais são tais “operações relacionadas” (a atividades desportivas) que terão a alíquota reduzida.

Assim, no bojo do art. 141, da Lei Complementar n.º 214/2025, constam como atividades desportivas com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS:

(i) o fornecimento de serviço de educação desportiva, classificado no código 1.2205.12.00 da NBS; e

(ii) a gestão e exploração do desporto por associações e clubes esportivos filiados ao órgão estadual ou federal responsável pela coordenação dos desportos, inclusive por meio de venda de ingressos para eventos desportivos, fornecimento oneroso ou não de bens e serviços, inclusive ingressos, por meio de programas de sócio-torcedor, cessão dos direitos desportivos dos atletas e transferência de atletas para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva.

Nesse contexto, percebe-se que a abordagem utilizada no inciso I, do art. 141, da Lei Complementar n.º 214/2025 é diferente da aplicada pelo seu inciso II, pois, enquanto lá (no I) ela se vale diretamente do conteúdo do “texto de classificação fiscal” da NBS para determinar a “operação objeto” relacionadas a atividades desportivas com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS, aqui (no II) opta por às descrever direta e minuciosamente (as “operações objeto”).

Frise-se que essa dicotomia de técnicas de classificação acaba por criar duas situações totalmente distintas para o “regime diferenciado” das operações relacionadas a atividades desportivas com redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS, uma vez que as hipóteses do art. 141, II, da Lei Complementar n.º 214/2025, englobam operações com bens e serviços muito diversas do serviço de educação desportivas do inciso I, do mesmo artigo..

Eis aí o contexto da redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS das operações relacionadas a atividades desportivas.

Vamos avante!!!

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