Nos termos do art. 136, da Lei Complementar n.º 214/2025, os produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda têm “regime diferenciado” de CBS e IBS com redução de 60% da alíquota-padrão (com alíquota efetiva de 40%), sendo tais bens aqueles constantes no Anexo VIII desta Lei e de acordo com as especificações das respectivas classificações da NCM/SH.
Nesse contexto, da mesma forma que acontece com os demais “regimes diferenciados” de CBS e IBS, a definição da categoria “produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda” é feita por simples remissão da tabela do Anexo VIII da Lei Complementar n.º 214/2025 para a enumeração a eles dada pela NCM/SH, sendo tal conjunto assim identificado.
Contudo, a NCM/SH não estipula uma categoria específica de “produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda”, razão pela qual esse conjunto de bens passa a ser uma criação da Lei Complementar n.º 214/2025 derivada da junção de bens de tratados em Capítulos diferentes, de Seções diferentes, daquele “texto de classificação fiscal” (Capítulos 33, 34, 38, 48, 96 e 98), estendendo o conjunto de textos que formam o “suporte físico” a ser utilizados pelos contribuintes para completar o “ciclo de positivação tributário” da CBS e do IBS.
Nessa linha, também cabe ressaltar que a Lei Complementar n.º 214/2025 não estipula qualquer “conceito jurídico” para “produtos de higiene pessoal e limpeza”, “majoritariamente”, “famílias” ou “baixa renda”, de modo que a revisão quinquenal da tabela do Anexo VIII estipulada pelo art. 475 dela, provavelmente, dependerá do alinhamento dos conteúdos desta Lei Complementar com os outros “documentos normativos” nos quais constem tais conceitos.
Eis aí o contexto da redução de 60% da alíquota-padrão de CBS e IBS para os produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda.
Vamos avante!!!
Vídeo explicativo: