O STJ, os planos de previdência privada e o ITCMD

O STJ decidiu definir se os valores decorrentes dos planos de previdência privada na modalidade VGBL são investimentos (aplicações financeiras de longo prazo) ou seguro de vida e, consequentemente, se devem ser considerados como herança, entrar no inventário e, assim, tributados pelo ITCMD.

Há muito se discute nos tribunais nacionais se os planos de previdência privada na modalidade PGBL e VGBL podem ser caracterizados juridicamente como seguros de vida e, por isso, os valores deles decorrentes não devem ser inseridos na herança do falecido (art.794, do Código Civil) e, por isso também, não devem sofre a incidência do ITCMD (Imposto sobre causa mortis e sobre doações), cuja alíquota varia de estado para estado, respeitando o máximo legal de 8%.

Nesse contexto é que esses planos de previdência privada são utilizados pelas pessoas naturais (pessoas físicas) como medidas de “reorganização tributária pessoal” (ou planejamento sucessório) para evitar a submissão de seus valores ao inevitável inventário decorrente de seu falecimento e à sua pertinente tributação pelo ITCMD.

Porém, verdade também, que os estados da federação brasileira vêm criando legislações próprias para tributar com o ITCMD os valores decorrentes dessas previdências privadas, sobretudo, por conta de alguns entendimentos jurisprudenciais de que os planos na modalidade PGBL são aplicações financeiras de longo prazo e, portanto, passíveis de incidência de tal tributo.

Inclusive, na semana passada, o TJ-RJ declarou inconstitucional legislação carioca que prevê cobrança de ITCMD sobre o VGBL, ressalvando, entretanto, tal possibilidade sobre o PGBL (processo nº 0032730-06.2016.8.19.0000).

Não obstante a evolução dessa discussão, o fato é que, também na semana passada, o STJ identificou a existência de divergência em seus posicionamentos sobre o tema e apontou para a pacificação da questão mediante o envio de um processo acerca do assunto para a sua Corte Especial (órgão julgador interno do STJ que julga as divergências dos entendimentos de suas Turmas – que são outros órgãos julgadores “menores” do STJ).

No caso em questão, o STJ foi chamado a decidir se os valores decorrentes do VGBL de uma pessoa falecida são caracterizados como herança e, assim, são de titularidade dos herdeiros.

Nessa linha, se a decisão do STJ for favorável aos herdeiros (se o VGBL for considerado herança), esse tribunal consolidará um entendimento jurisprudencial que gerará a inclusão dos valores do VGBL no inventário e os tornará passíveis de tributação pelo ITCMD.

Aguardemos…

Artigos recentes

Tributo e Margem

Uma das maiores ilusões do empresário é pensar que a margem do negócio depende apenas de compra bem feita, preço ajustado e operação eficiente. Claro

Leia mais »

Os regimes específicos de CBS e IBS (parte 11) – Dos serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário, hidroviário, intermunicipais e interestaduais, bem como transporte aéreo regional coletivo de passageiros e de cargas

No trato dos “regimes específicos” de CBS e IBS a Lei Complementar n.º 214/2025 cria um regramento próprio serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário, hidroviário, intermunicipais e interestaduais, bem como transporte aéreo regional coletivo de passageiros e de cargas, atribuindo a eles disposições próprias para a apuração desses tributos.

Leia mais »

Mix, Canal e Margem

Existe uma armadilha muito comum na Gestão: acreditar que margem é uma característica fixa do produto. Todavia, não é! Isso porque o mesmo produto pode

Leia mais »